Processo 5000190-86.2003.8.21.0073
TJRS • Inventário
Partes do processo (2)
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INVENTÁRIO Nº 5000190-86.2003.8.21.0073/RS REQUERENTE : CRISTIANE MARQUES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO LIMA DE SOUZA (OAB RS052672) REQUERENTE : JACO ALFREDO RITTER ADVOGADO(A) : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA (OAB RS021582) ADVOGADO(A) : ERIKA FABIOLA SILVA GOMES (OAB RS049743) ADVOGADO(A) : ROSA MARIA ZANOTTI DUTRA (OAB RS051597) ADVOGADO(A) : JOSE INACIO FAY DE AZAMBUJA (OAB RS015169) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDES FEIJÓ BORBA (OAB RS054929) ADVOGADO(A) : MARCIA CLEUSA CARVALHO LAUREANO (OAB RS044577) INTERESSADO : NILMAR BARBIERI ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA COMPARSI NETO ADVOGADO(A) : LETICIA RAMBOR COMPARSI INTERESSADO : TEREZA ZANOTTI DUTRA ADVOGADO(A) : ROSA MARIA ZANOTTI DUTRA DESPACHO/DECISÃO 1. Honorários do inventariante dativo Na manifestação do evento 536, PET1 , ao aceitar o encargo de inventariante dativo, Cristian Robinson Rosa propôs honorários de 10% (dez por cento) sobre o monte-mor. A remuneração do inventariante dativo é encargo do espólio e deve ser arbitrada com equidade pelo juízo, observada a complexidade do feito, o tempo de dedicação esperado e o valor dos bens. A lei processual civil (art. 618, parágrafo único, do Código de Processo Civil) não fixa percentual rígido, atribuindo ao juiz a definição do valor razoável. O presente inventário tramita desde 2002 e acumula expressiva complexidade: 43 legatários, múltiplas sucessões de herdeiros de legatários falecidos, bens imóveis e bancários, ação anulatória em paralelo e conta poupança conjunta com movimentações que demandam investigação. A atuação requerida é, portanto, mais ampla do que a de um inventariante comum. Considerando esses fatores, fixo os honorários do inventariante dativo em 8% (oito por cento) sobre o valor total dos bens inventariados ao tempo da partilha , pagáveis ao final, pelo espólio, antes da transferência do quinhão de cada legatário. O percentual proposto de 10% mostra-se elevado para um inventário em que parte das diligências já foi desenvolvida por inventariantes anteriores e pelo próprio juízo ao longo dos anos; o percentual de 8% remunera adequadamente o trabalho remanescente, que inclui a organização do acervo, o impulso processual e a eventual venda do imóvel. Intime-se o inventariante para manifestação sobre o percentual ora fixado, no prazo de 15 dias. 2. Destino do legado antes atribuído ao Lar dos Idosos da Conferência Vicentina A testadora destinou parcela de seus bens a uma instituição que cuidasse de pessoas idosas e carentes. À época da abertura do inventário, o Ministério Público sugeriu o Lar dos Idosos da Conferência Vicentina, de Tramandaí, e o Juízo acolheu a indicação. Contudo, a entidade teve sua situação cadastral declarada inapta perante a Receita Federal desde março de 2021, por omissão de declarações ( evento 588, CNPJ10 ), e a sua presidente, Maria de Lourdes Fernandes Ithouralde, faleceu em 15/02/2021 ( evento 588, CERTOBT9 ), sendo certo que a entidade não mais existe. Diante desse fato, o Ministério Público opinou, no evento 598, PET1 , pela intimação do inventariante dativo para manifestar-se sobre a destinação do legado à APAE de Tramandaí-RS. O inventariante, no evento 603, PET1 , concordou com a destinação. A própria APAE de Tramandaí, inscrita no CNPJ nº 90.937.137/0001-60 e com situação cadastral ativa ( evento 620, CNPJ5 ), ingressou nos autos requerendo seu cadastramento como legatária substituta ( evento 620, PET1 ). Em seguida, o Ministério Público, no evento…
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