Processo 5000190-91.2026.8.08.0057
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000190-91.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDENIR MARIA DAS GRACAS DA FONSECA REU: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por IDENIR MARIA DAS GRAÇAS em desfavor do BANCO SAFRA S.A. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR A referida preliminar não merece prosperar. Isso porque a Autora busca a declaração de inexistência de débito que entende indevidamente registrado em seu nome, pretensão que revela a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, a alegação do banco Réu de que o débito apontado não lhe pertence confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser analisada em momento oportuno, após a devida instrução do feito. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. De início entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre a alegada inexigibilidade de débito registrado junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), cuja atribuição é imputada ao Réu. Pois bem. Quanto à declaração de inexistência do débito, entendo que não assiste razão ao pleito da Autora. Ocorre que, da análise do extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) carreado aos autos (ID n.º 92691537), verifica-se que o contrato vinculado à instituição Ré, Banco Safra S.A., encontra-se classificado como “em dia”, não havendo indicação de parcela vencida a ele atribuída. Por outro lado, consta apontamento de valor vencido no importe de R$ 497,80 (quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), cuja origem não foi possível identificar com precisão, tendo em vista que a Autora juntou aos autos apenas parte do extrato (página 1 de 3), o que inviabiliza a completa verificação das informações constantes do sistema. Outrossim, considerando que a própria Autora reconhece a existência de contrato de empréstimo junto à instituição ré, Banco Safra S.A., cumpre destacar que o Histórico de Créditos (ID nº 92691536), extraído junto ao INSS, demonstra a realização regular dos descontos decorrentes de empréstimos consignados diretamente no benefício previdenciário. Não se verifica, no referido extrato, qualquer interrupção nos descontos ou indício de irregularidade na cobrança, tampouco…
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