Processo 5000191-04.2020.8.21.0129

TJRS • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5000191-04.2020.8.21.0129
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5000191-04.2020.8.21.0129/RS AUTOR : SANT\'ANA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S.A ADVOGADO(A) : SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) RÉU : LUIZ GONZAGA VELASQUEZ MARAFIGA ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN (OAB RS065873) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : LUCIANO DA CAS SIMA (OAB RS054193) ADVOGADO(A) : AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A) : BRUNO FOGIATO LENCINA (OAB RS077809) ADVOGADO(A) : GLEIDSON DOS SANTOS FERREIRA (OAB RS098408) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) RÉU : JUCELAINE DIAS RIGAO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARISA BUENO VILA NOVA (OAB RS091311) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE BUENO MEDINA (OAB RS127473) RÉU : FERNANDO ADAO SCHMIDT ADVOGADO(A) : ROBERTO CERCAL (OAB RS078714) RÉU : FATIMA TEREZINHA FOGIATTO ADVOGADO(A) : EGLAY BRUM LEÃES (OAB RS108843) DESPACHO/DECISÃO 1.- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( processo 5000191-04.2020.8.21.0129/RS, evento 212, EMBDECL1 ): O embargante aponta a ocorrência de três omissões na decisão embargada: a ausência de especificação do percentual da indenização que lhe cabe sobre o montante depositado em juízo (R$ 40.335,11); a falta de deliberação sobre a indenização complementar de R$ 164,25 decorrente do aditamento da área da servidão (admitido no Evento 88 e aceito no  processo 5000191-04.2020.8.21.0129/RS, evento 106, PET1 ); e a omissão quanto ao pedido de fixação de ônus de sucumbência ou de sua isenção por ausência de pretensão resistida (formulado no  processo 5000191-04.2020.8.21.0129/RS, evento 58, PET1 ). A parte autora apresentou contrarrazões no processo 5000191-04.2020.8.21.0129/RS, evento 217, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que cabe aos próprios réus demonstrar a fração ideal sobre o imóvel e que, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os honorários de sucumbência somente são devidos se houver diferença a maior entre o valor ofertado e o fixado judicialmente. Tempestivos, recebo-os. No mérito, merecem acolhimento para sanar as omissões apontadas na decisão saneadora de processo 5000191-04.2020.8.21.0129/RS, evento 202, DESPADEC1 . A decisão embargada determinou a expedição de alvará para a liberação dos valores depositados em favor de Fernando Adão Schmidt e dos herdeiros de Enio José Rigão, na proporção de seus respectivos quinhões. Contudo, como o depósito foi realizado de forma global pela concessionária autora, a falta de indicação da fração ideal ou da forma de cálculo da cota-parte impede o cumprimento da ordem de levantamento. Ademais, verifica-se que a autora aditou a petição inicial no  processo 5000191-04.2020.8.21.0129/RS, evento 88, PET1 para ampliar a área da servidão administrativa de 7,44547 hectares para 7,48858 hectares, ofertando o acréscimo indenizatório de R$ 164,25 (cento e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). O réu Fernando Adão Schmidt concordou expressamente com a ampliação e com o novo valor no processo 5000191-04.2020.8.21.0129/RS, evento 106, PET1 . Contudo, a decisão omitiu-se quanto à determinação de depósito e liberação desta quantia complementar. Referente aos ônus de sucumbência, o embargante requereu a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ou, sucessivamente, a sua isenção de tais encargos, sob o fundamento de que não ofereceu resistência à pretensão de instituição de servidão. Com efeito, o princípio da causalidade orienta que aquele que deu…

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