Processo 5000191-06.2025.8.13.0467

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000191-06.2025.8.13.0467
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Palma
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Juizado Especial da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000191-06.2025.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ROMIZIO RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, não sendo impertinente, porém, sintetizar os termos da pretensão e da resistência para delimitar o objeto do julgamento. Em resumo, o que pretende o autor é a declaração de inexistência de dívida, anulação do contrato e da inexigibilidade do débito, bem como a restituição de todos os valores que alega terem sidos descontados indevidamente de seu benefício, bem como o recebimento de uma indenização por dano moral, que alega ter sido causada pela atitude da parte Ré. Informou ele que recebe benefício de aposentadoria do INSS e que, em consulta ao seu extrato, percebeu a existência de 02 (dois) empréstimos consignados, que vem descontando de seu beneficio as quantias de R$ 31,70 e R$ 14,10, referentes aos contratos de n° 3700541414, em que já foram descontados 24 (vinte e quatro) parcelas, totalizando a quantia de R$ 760,80 e n° 3356525596, em que já foram descontados 46 (quarenta e seis) parcelas, totalizando a quantia de R$ 648,60 (seiscentos e quarenta e oito e sessenta centavos), que alega não ter contratado. Requereu a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência. Deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada, ID XXX.XXX.XXX-XX. Em contestação, o Réu sustentou como prejudicial de mérito a prescrição trienal, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais, argumentando a complexidade da causa, a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial, ante a ausência de juntada de extrato. No mérito, discorreu sobre a realidade dos fatos na sua percepção, alegando que o autor contratou os empréstimos discutido nos autos, por meio eletrônico, de forma totalmente válida, conforme código de autenticação e juntou comprovante de transferência dos valores, Discorreu sobre a validade da contratação eletrônica, alegando que não há defeito na prestação de serviço e, que não são aplicáveis ao caso qualquer indenização. Por fim, requereu, em caso de procedência da ação, que fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Realizada audiência de conciliação à ID XXX.XXX.XXX-XX, não houve acordo entre as partes. Nomeado Defensor Público, o Autor impugnou a contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução à ID XXX.XXX.XXX-XX, não foi possível acordo entre as partes, ato seguinte, foi colhido o depoimento pessoal do autor. A parte requerida juntou suas alegações finais à ID XXX.XXX.XXX-XX. Nada mais foi requerido ou determinado, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, quanto a preliminar de prescrição trienal, sustentado pelo requerido, entendo que não deve ser acolhida, uma vez que o presente caso a prescrição se torna quinquenal, tendo em vista a relação de consumo. Mutatis mutandi, colhe-se acerca do caso o seguinte entendimento jurisprudencial: “Apelação cível - empréstimo…

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