Processo 5000191-12.2022.8.13.0499

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5000191-12.2022.8.13.0499
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Perdões
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000191-12.2022.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MASSA FALIDA ALLCAMPO COMERCIAL DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - EIRELI - EPP CPF: não informado RÉU: ADEMIR GONCALVES FREIRE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO MASSA FALIDA ALLCAMPO COMERCIAL DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - EIRELI - EPP propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ADEMIR GONCALVES FREIRE, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que efetuou a venda de produtos agropecuários ao requerido, conforme os cheques acostados ao Id. 8356408015. Todavia, conta que não logrou êxito em sacar os respectivos cheques. Afirma que tentou receber os valores de forma amigável, mas as tentativas restaram infrutíferas, razão pela qual ajuizou a presente ação e requereu a constituição de título executivo judicial da quantia de R$ 369.931,90 (trezentos e sessenta e nove mil novecentos e trinta e um reais e noventa centavos). Com a inicial, juntou documentos (Id. 8356407999) Citado (Id. 8870503044), o requerido apresentou embargos à ação monitória e alegou, em síntese, que a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fora transferida para a conta bancária do autor, conforme comprovante de transferência ao Id. 9249263028. Afirma que, perante a impossibilidade de completar o pagamento em dinheiro, transferiu um trator no valor de R$41.000,00 (quarenta e um mil reais), bem como uma forrageira no valor de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), o que resultou na quitação do débito. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como condenação do autor ao pagamento, em dobro, da dívida já paga, além de condenação a título de danos morais. Juntou documentos (Id. 9249053025). Impugnação aos embargos monitórios ao Id. 9551073584. A parte autora (Id. 9579264634) e a requerida (Id. 9578668183) especificaram as provas que pretendem produzir. Ao Id. 9617107989, foi proferida decisão de organização e saneamento do processo. O feito foi suspenso em razão do agravo de instrumento interposto pela parte autora (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Foi negado provimento do recurso de agravo de instrumento (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para se manifestarem quanto ao andamento do feito, a parte autora pugnou pelo prosseguimento, enquanto que o réu quedou-se inerte (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Ao Id. XXX.XXX.XXX-XX, foi proferida decisão que determinou o cancelamento da prova pericial, dada a inércia do réu. Ao Id. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Após, vieram-me conclusos os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito admite o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Vale ressaltar que a ação monitória é aquela que compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC). Tais requisitos encontram-se preenchidos no presente caso, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial. Na concessão do mandado monitório, haverá cognição sumária acerca do direito material alegado, mas será…

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