Processo 5000191-26.2025.8.13.0428
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000191-26.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXANDRE SANTOS DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA CPF: 00.493.352/0001-26 e outros DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Alexandre Santos da Cruz em desfavor de Castroviejo Construtora Ltda. e Mendes e Rocha Construtora Ltda., devidamente qualificados nos autos. A presente pretensão executória fundamenta-se no acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Id XXX.XXX.XXX-XX), que reformou a sentença de improcedência proferida na fase de conhecimento (Id XXX.XXX.XXX-XX), reconhecendo a responsabilidade solidária das executadas pelos vícios construtivos identificados no imóvel do exequente. A obrigação contida no título executivo judicial compreende o dever de realizar as reformas necessárias para a correção das patologias descritas no laudo pericial (Id XXX.XXX.XXX-XX), além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), montante este acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data da decisão colegiada. O procedimento executivo instaurado sob o Id XXX.XXX.XXX-XX visa a satisfação integral do crédito, que, conforme planilha atualizada apresentada pela parte credora, totaliza o valor de R$ 52.289,20 (cinquenta e dois mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos). A executada Mendes e Rocha Construtora Ltda. foi devidamente intimada (Id XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id XXX.XXX.XXX-XX), questionando os critérios de atualização monetária e pleiteando a compensação de créditos, bem como a validade da garantia do juízo mediante a indicação de bem imóvel à penhora. Em sua peça de defesa executiva, a empresa nomeou à penhora um imóvel urbano registrado sob a matrícula nº 15.075 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alegre de Minas, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com o objetivo de garantir o juízo e afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito da impugnação, a executada alegou a existência de excesso de execução, argumentando que a correção monetária teria sido aplicada de forma equivocada por todo o período, e pleiteou a compensação de valores, invocando um suposto crédito contratual de R$ 5.833,15 (cinco mil oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos), referente à última etapa de liberação de recursos da Caixa Econômica Federal em 2010, que alegadamente não teria sido repassado pelo exequente. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (Id XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo pontualmente todos os argumentos da defesa. O credor expressou sua discordância em relação à nomeação do bem imóvel, sustentando que a garantia do juízo não possui o condão de elidir a multa legal e que a preferência para a penhora deve recair sobre dinheiro, conforme a ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. No tocante aos cálculos, o exequente afirma que a planilha apresentada observou rigorosamente os parâmetros fixados no…
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