Processo 5000191-56.2025.8.13.0418
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000191-56.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial – síntese dos fatos narrados pela parte autora: A parte autora narra ser lavradora, segurada especial, residente na Comunidade do Indaiá de Baixo, Zona Rural, Minas Novas/MG, e portadora de cegueira irreversível no olho direito (CID H54.4), glaucoma bilateral (CID H40.9), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus tipo 2 (CID E11), obesidade (CID E66), dislipidemia (CID E78) e artrose não especificada (CID M17.9). Sustenta que tais patologias, em especial a perda visual monocular associada ao glaucoma progressivo, a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de lavradora, que exige esforço físico intenso, deslocamento em terrenos irregulares e uso de ferramentas cortantes. Informa que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 02/08/2024 (NB 716.173.430-5), o qual foi indeferido em 02/12/2024 sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, conforme comunicação de decisão juntada nos autos. Pedido de tutela de urgência: Requer a implantação imediata do benefício por incapacidade, após constatação da incapacidade laborativa por perícia médica judicial. Pedido de tutela definitiva: Pugna pela procedência da ação para condenar o réu à concessão do benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), desde a data do requerimento administrativo (DER: 02/08/2024). Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. 2. Decisão inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX: Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, dispensada a audiência de conciliação e determinada a realização da prova pericial médica. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX: O INSS apresentou contestação impugnando o laudo pericial, alegando: (a) contradição interna do laudo quanto ao grau de incapacidade; (b) ausência de individualização do impacto funcional de cada patologia; (c) ausência de dados objetivos de acuidade visual do olho remanescente; (d) compatibilidade da visão monocular com a atividade rural em regime de economia familiar; (e) ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ. Em impugnação complementar ao laudo (ID XXX.XXX.XXX-XX), o INSS reiterou que a visão monocular não geraria incapacidade para a atividade habitual de segurada especial, citando a tese fixada pela TNU no PUIL nº 50018921520214036332 (julgado em 17/02/2025) e jurisprudência do TRF4 e do TRF5 no sentido de que trabalhadores rurais com visão monocular seriam capazes para o labor agrícola. 4. Réplica – síntese da manifestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX: A…
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