Processo 5000191-58.2024.8.08.0021
TJES • Apelação Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5000191-58.2024.8.08.0021 RECORRENTE: JULIO CESAR VARGAS FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18966632) interposto por JULIO CESAR VARGAS FILHO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18510159) da Primeira Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE ADOLESCENTE. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 218-B, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE HABITUALIDADE. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 241-D, DO ECA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de apelação criminal interposto por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 218-B, caput, do Código Penal, em razão de ter oferecido vantagem pecuniária a adolescente de 14 anos para a prática de ato sexual, em via pública, na orla da Praia do Morro, Comarca de Guarapari, sendo-lhe aplicada a pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição concreta da conduta típica; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo art. 218-B do Código Penal ou se a conduta é atípica ou demanda habitualidade; (iii) determinar a possibilidade de desclassificação do delito para o art. 241-D, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a análise dos pedidos acessórios de isenção de custas e exclusão de registros criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia descreve de forma clara e suficiente o fato criminoso, com indicação do tempo, local, modus operandi, qualificação das partes e subsunção ao tipo penal, atendendo aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. A superveniência de sentença condenatória, precedida de regular instrução criminal e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, prejudica a alegação de inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. O crime previsto no art. 218-B, do Código Penal, é formal e instantâneo, consumando-se com a mera oferta ou solicitação de vantagem com finalidade de exploração sexual, sendo desnecessária a habitualidade ou a efetiva prática do ato sexual. A oferta de valor pecuniário a adolescente para “ficar” com o agente caracteriza indução ou atração à exploração sexual, evidenciando a mercantilização da sexualidade do menor. A autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, assume especial relevância probatória quando harmônica e compatível com o conjunto fático-probatório. A alegação defensiva de desorientação ou amnésia do acusado não encontra respaldo em prova técnica ou nos depoimentos colhidos, que indicam plena consciência da ilicitude da conduta. É inviável a desclassificação para o art. 241-D, do ECA, pois o tipo exige…
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