Processo 5000191-67.2024.8.13.0555
TJMG • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Juizado Especial da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5000191-67.2024.8.13.0555 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANDERSON RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/95. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia contra WANDERSON RODRIGUES DA SILVA, nascido aos 12/02/1998, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 330 do Código Penal, ambos na forma do art. 69, também do Código Penal. Em audiência de instrução e julgamento, após oportunizar a apresentação de resposta à acusação pela i. defesa, foi recebida à denúncia. Ato contínuo, ouviram-se às testemunhas Mateus Moura Martins e Frank Lee Soares Barbosa de Oliveira e interrogou-se o réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações orais, nas quais pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa também apresentou alegações finais orais, nas quais pugnou pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como pelo reconhecimento da insuficiência probatória. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício, além de não ter implementado nenhum prazo prescricional. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o réu WANDERSON RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes de direção sem habilitação ou permissão para dirigir (art. 309 do CTB) e desobediência (art. 330 do CP). 2.1. Do crime de direção sem habilitação ou permissão para dirigir: A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), termo de restituição (ID XXX.XXX.XXX-XX), termo de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pela prova oral produzida, as quais também comprovam a autoria. Na audiência de instrução, a testemunha Matheus Moura Martins disse que o réu é conhecido de longa data. Ele viu a viatura, empreendeu fuga, perseguiram ele por várias ruas, então ele entrou na residência dele, pulando muro, evadindo da guarnição. Não lembra se conseguiram abordá-lo ou se ele conseguiu evadir, acha que não o prenderam nesse dia. Ele é conhecido dos policiais, tem passagens por drogas. Sem dúvida nenhuma, era o Wanderson. Ele não tinha habilitação, só se tirou por agora. Trabalhou por 15 anos em Rio Paranaíba e nessa época ele não tinha habilitação. Sabe disso porque ele já tinha sido abordado outras vezes e ele não tinha habilitação. Nessa época, ele trabalhava como entregador, usando moto, e sem ter habilitação. Os sinais de parada foram ostensivos. O capacete dele era aberto, conseguiu ver o rosto dele. A testemunha Frank Lee Soares Barbosa de Oliveira disse que atuou nessa ocorrência, estavam em patrulhamento, se depararam com indivíduo com as mesmas…
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