Processo 5000191-82.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000191-82.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000191-82.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELADO : CRISTIANE DE OLIVEIRA CORREIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB RJ107267) ADVOGADO(A) : ANNA LYDIA MATTOS BARRETO (OAB RJ150420) ADVOGADO(A) : ANITA DOS SANTOS ARBEX (OAB RJ112568) EMENTA   EMENTA.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. CÔNJUGE MEEIRO. BEM INDIVISÍVEL. ART. 843 DO CPC. RESERVA DA MEAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI Nº 8.009/1990. PREVENÇÃO À BLINDAGEM PATRIMONIAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face de sentença que, nos embargos de terceiro ajuizados por cônjuge de executado em execução fiscal, julgou procedente o pedido para cancelar a penhora incidente sobre imóvel residencial matriculado no 9º RGI/RJ, reconhecendo-o como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990, com condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990 incide sobre imóvel residencial de elevado valor econômico, quando a proteção legal é invocada em contexto dissociado do mínimo existencial; (ii) estabelecer se a constrição judicial pode subsistir sobre bem indivisível copropriedade de executado e cônjuge não devedor, com preservação integral da meação nos termos do art. 843 do CPC; e (iii) determinar se os embargos de terceiro podem ser utilizados como instrumento de blindagem patrimonial em prejuízo da efetividade da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.009/1990 tutela a moradia familiar em padrão compatível com a dignidade da pessoa humana, não se destinando à preservação absoluta de patrimônio de valor manifestamente superior ao necessário à habitação digna. 4. A proteção legal do bem de família deve receber interpretação teleológica e proporcional, de modo a impedir que a impenhorabilidade se converta em privilégio patrimonial incompatível com a função social da norma. 5. A invocação da dignidade da pessoa humana não autoriza a intangibilidade irrestrita de imóvel de elevado valor econômico quando inexistente risco concreto ao direito fundamental à moradia. 6. O art. 843 do CPC autoriza a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, desde que resguardada ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução a correspondente quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. 7. A constrição patrimonial não alcança a meação da embargante, pois o produto da alienação deve assegurar previamente sua parcela ideal, inexistindo prejuízo patrimonial concreto ao terceiro não devedor. 8. O valor de avaliação do imóvel é substancialmente superior ao montante executado, a quota-parte atribuível ao executado revela-se suficiente para a satisfação do crédito sem comprometimento da meação da cônjuge. 9. Os embargos de terceiro não podem servir de expediente formal para inviabilizar a satisfação do crédito público quando a própria legislação processual já assegura proteção automática ao coproprietário estranho à dívida. 10. Não se aplica ao caso a cláusula de impenhorabilidade do bem de família, pela instrumentalização equivocada de seu sentido. A manutenção da sentença importaria esvaziamento da…

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