Processo 5000191-89.2025.4.03.6134
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5000191-89.2025.4.03.6134 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA PARTE AUTORA: AMELIA REGINA AUGUSTO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO INSS - AGÊNCIA DE AMERICANA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado, em 17 de fevereiro de 2025, contra o ato praticado pelo Chefe do INSS – Agência de Americana, objetivando o reconhecimento do caráter especial dos vínculos laborativos referentes aos períodos de 01/02/1983 a 15/08/1986, 01/09/1986 a 20/10/1986 e 23/05/1989 a 05/03/1997 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A segurança foi concedida por sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Federal de Americana/SP, em 05/12/2025, para determinar que a autoridade impetrada averbe o tempo especial de 01/02/1983 a 15/08/1986, 01/09/1986 a 20/10/1986 e de 23/05/1989 a 05/03/1997 e implante o benefício de aposentadoria comum, com DIB em 24/10/2024 (data do requerimento administrativo), nos termos da(s) regra(s) de transição do(s) art(s). 17 e 20 da EC n° 103/2019, conforme opção integral da parte autora ao benefício mais vantajoso por ocasião da execução da sentença. Quando às parcelas pretéritas, desde a DIB até a DIP, a serem pagas nestes autos segundo o regime do art. 100 da Constituição e art. 17 da Lei nº 10.259/01, os índices de correção monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente da data da apuração. Sem juros de mora, pois o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. Por força do reexame necessário, os autos foram distribuídos nesta Corte em 19 de março de 2026. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. Cuida-se de ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. O reexame necessário encontra fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que sujeita as sentenças concessivas de mandado de segurança ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Presentes os pressupostos legais, passa-se ao exame do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo…
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