Processo 5000192-06.2023.4.04.7205
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000192-06.2023.4.04.7205/SC REQUERENTE : LUCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) REQUERIDO : CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 96.1 : Recebo a inicial. 2. Retifique-se a autuação: a) alterando a classe para Cumprimento de Sentença (JEF). b) excluindo do polo passivo do cumprimento de sentença INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUCIA DA SILVA requerido exclusivamente em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASI , objetivando o pagamento dos valores devidos oriundo do título executivo judicial formado nos presentes autos. Neste quadro, em que pese o título executivo tenha se formado na Justiça Federal, não há, nesta nova fase processual, interesse de pessoa elencada no art. 109, I, da Constituição Federal - CF, considerando que a responsabilidade do INSS foi afastada ( evento 73, VOTO1 ) em instância recursal. Tendo em vista que a presente demanda trata-se de desconto indevido de valores por entidade associativa, insta seguir os preceitos aplicados na ADPF 1236, que corrobora o entendimento deste juízo no sentido da competência da Justiça Estadual para conduzir os processos envolvendo segurados do INSS e respectivas associações. Restou definido no acordo interinstitucional homologado pelo STF na ADPF 1236 a possibilidade de posterior exercício de eventuais direitos em face das entidades associativas, que poderão ser demandadas no foro estadual competente (Cláusula 5ª, §2º). Assim, considerando a titularidade da verba exequenda por ente privado, não havendo litígio ou pretensão que diga respeito a pessoa arrolada no art. 109 da CF, fica constitucionalmente afastada a competência da Justiça Federal para processamento do feito. Neste sentido, conforme jurisprudência formada notadamente no STJ, as regras legais sobre competência funcional para liquidação/cumprimento de sentença cedem diante da norma constitucional que restringe as demandas processáveis na Justiça Federal àquelas previstas no art. 109 da CF: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 162.350 - MA (2018/0310178-6) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS - SJ/MA, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BALSAS - MA. No JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BALSAS - MA, HUMBERTO DANTAS DE SA propôs execução provisória de sentença proferida em ação civil pública (nº 94.008514-1) ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A. (...). Observa-se que, a despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal a qual, a princípio, seria competente também para o respectivo cumprimento, a teor do que determina o artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015 , no caso temos no pólo passivo apenas do Banco do Brasil S.A . Nesse contexto, não havendo no cumprimento de sentença em referência nenhum dos entes elencados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, não se justifica, de fato, o seu processamento perante a Justiça Federal . Ademais, tendo o próprio Juízo Federal ora suscitado se manifestado nesse sentido, ao entender inexistir interesse de qualquer parte que ensejaria sua…
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