Processo 5000192-10.2021.8.13.0021

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5000192-10.2021.8.13.0021
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000192-10.2021.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LOURDES MARIA TRINDADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EDILENE DOS SANTOS MARTINS CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Lourdes Maria Trindade em face do Espólio de Pedro Martins Sobrinho, representado por seus herdeiros Edilene dos Santos Martins e outros. Alega a parte autora, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o imóvel situado na Rua Quinze de Novembro, nº 382, Bairro Jardim Croatas, em Alto Rio Doce/MG, desde 17/01/2006. Sustenta que teria adquirido o imóvel, embora o registro imobiliário tenha sido realizado em nome de seu irmão, Pedro Martins Sobrinho, já falecido. Aduz que sempre administrou o bem, efetuou pagamentos de despesas relativas ao imóvel e conferiu função social à propriedade, motivo pelo qual pugna pela declaração de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 2974896394 a 2975261400. Gratuidade de justiça deferida em ID 3030906479. Os requeridos Maria José, Pedro e Rayane apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e conexão com o inventário de Pedro Martins Sobrinho. No mérito, sustentaram, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à configuração da usucapião, especialmente da posse qualificada com animus domini, afirmando que o imóvel sempre pertenceu ao falecido Pedro Martins Sobrinho e que a permanência da genitora da autora no local ocorreu por mera permissão do proprietário. Juntaram documentos de ID 9587373541 a 9587189083. Réplica à contestação em ID 9616238099. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a colheita de depoimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais em ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Ouvido, o Ministério Público apresentou parecer final em ID XXX.XXX.XXX-XX, opinando pela procedência dos pedidos autorais. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Quanto às preliminares suscitadas pela parte ré, não merecem acolhimento. A alegação de inépcia da petição inicial não procede. A exordial contém causa de pedir e pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual ausência de comprovação dos requisitos da usucapião constitui matéria de mérito, e não vício formal da inicial. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. A ação de usucapião constitui meio processual adequado para a pretensão deduzida, sendo manifesta a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional buscada. No tocante à alegação de conexão com o inventário do falecido Pedro Martins Sobrinho, verifica-se que eventual repercussão da presente demanda sobre o acervo hereditário não impede o regular prosseguimento da ação de usucapião, cuja causa de pedir e objeto são distintos. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. II. DO MÉRITO Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo preliminares a analisar ou…

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