Processo 5000192-19.2017.8.21.0056

TJRS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000192-19.2017.8.21.0056
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5000192-19.2017.8.21.0056/RS TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º) RELATORA : Desembargadora VANESSA GASTAL DE MAGALHAES APELANTE : LUANA SILVA AQUINO (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DE SOUZA BARBOSA (OAB RS071677) EMENTA DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL.  FURTO QUALIFICADO.  PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Caso em exame   1. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou a acusada pela prática do crime de furto qualificado. A denúncia foi recebida em 04-10-2017. A sentença, publicada em 16-11-2025, condenou a acusada pela prática do delito que lhe foi imputado, aplicando as penas de 3 anos e 8 meses de reclusão e 30 dias-multa, na fração mínima. II. Questão em discussão   2. Em grau recursal, a defesa arguiu a insuficiência probatória, a inadmissibilidade de valoração da confissão extrajudicial e a violação ao princípio do in dubio pro reo . Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base; o afastamento das agravantes e a substituição por restritivas de direitos. III. Razões de decidir   3. As penas aplicadas à ré atraem o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, inciso IV, e art. 110, §1º, do Código Penal). A denúncia foi recebida em 04-10-2017, e a sentença condenatória foi publicada em 16-11-2025, ultrapassando o prazo prescricional entre os dois marcos interruptivos, conforme o art. 117 do Código Penal. 4. A prescrição da pretensão punitiva foi declarada com base no art. 109, inciso IV, e art. 110, §1º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese    5. Extinção da punibilidade decretada pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, prejudicando o exame do mérito recursal.  Dispositivos relevantes citados:   - Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 114, II; e 117.   DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público ofereceu denúncia contra  LUANA SILVA AQUINO , nascida em 18-02-1988, com 29 anos ao tempo dos fatos. Imputou-lhe a infração penal prevista no art. 155, § 4°, inciso II, c/c o art. 61, II, "e" e "h", ambos do Código Penal, em razão da prática, em tese, dos seguintes fatos: No período compreendido entre o dia 24 de fevereiro de 2017, por volta das 10 horas, e o dia 2 de maio de 2017, por volta das 15 horas, na agência do Banco Banrisul e em várias casas de comércio, nesta Cidade, a denunciada LUANA SILVA AQUINO subtraiu, para si, com abuso de confiança, a quantia aproximada de R$ 10.000,00 de propriedade da vítima Vitalina Fernandes de Oliveira . O valor não foi recuperado. A denunciada é neta da vítima, sendo que esta, por confiar na acusada, permitia que LUANA usasse seu cartão do Banco Banrisul. inclusive franqueando-lhe a senha. Ocorre que a ré, aproveitando da especial confiança que Vitalina depositava na sua pessoa, subtraiu o cartão da idosa que se encontrava em cima do armário do quarto dela. Ato contínuo, passou a fazer saques junto ao caixa eletrônico do Banco Banrisul e compras pelo comércio local, que alcançaram o valor aproximada de R$ 10.000,00 em prejuízo da vítima. A fim de tentar encobrir o delito, toda a vez que LUANA fazia alguma transação com o cartão ela o colocava novamente no lugar de costume para que a ofendida nâo desconfiasse. A denunciada traiu a especial relação de fidúcia nela depositada pela vítima, originária de relações antecedentes que lhe permitiram o fácil alcance e uso do cartão. O crime foi cometido contra ascendente. O crime foi cometido contra…

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