Processo 5000192-30.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000192-30.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: VANDER DO CARMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA VANDER DO CARMO, aposentado, portador da cédula de identidade MG-382.747 e inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Avenida do Farol, nº 40, Caixa Postal 3, Bairro Brasil Industrial, Belo Horizonte/MG, CEP 30.626-460, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO cumulada com Tutela de Urgência em face de BANCO AGIBANK S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 10.664.513/0001-50, com sede na Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, nº 1.000, Edifício Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, Campinas/SP, CEP 13.054-709, visando a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo pessoal nº 1236593190, com a adequação das taxas de juros aos parâmetros legais e de mercado, a suspensão dos descontos em conta, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. Narra a parte autora, em síntese, que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou, em 13 de setembro de 2022, contrato de empréstimo pessoal junto ao Banco Agibank S.A., na modalidade crédito pessoal com débito em conta corrente, no valor total financiado de R$ 2.117,99 (dois mil cento e dezessete reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos) cada, com primeiro vencimento em 30 de setembro de 2022 e último em 28 de fevereiro de 2025. Aduz que, ao final do contrato, o montante total a ser pago alcançaria R$ 5.454,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais), valor que representa mais do dobro do capital efetivamente recebido, o qual foi de R$ 2.051,92 (dois mil e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), após a dedução do IOF de R$ 66,07 (sessenta e seis reais e sete centavos). Sustenta que, por se tratar de pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos, não atentou para a gravidade do custo financeiro da operação, que implicou a incidência de taxa de juros remuneratórios de 7,99% ao mês e 151,54% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 8,24% ao mês e 162,05% ao ano, encargos que reputa abusivos e excessivamente onerosos. Afirma que, à época do ajuizamento, já haviam sido descontadas 4 (quatro) parcelas de sua conta corrente. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca os artigos 4º, 6º, incisos III e VIII, 39, 42, parágrafo único, e 51, incisos I e IV, e parágrafo 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como os artigos 98, 300, 305 e 319 e seguintes do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Sustenta a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual, a abusividade dos juros praticados, a existência de irregularidades no formalismo contratual, a necessidade de inversão do ônus da prova e a configuração de vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor. Ao final, requereu: 1) a concessão de tutela de urgência para suspensão do desconto em folha de pagamento do requerente até o julgamento final da ação; 2) a…
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