Processo 5000192-30.2026.4.03.6202
TRF3 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000192-30.2026.4.03.6202 EXEQUENTE: NIVALDO MOREIRA DOS REIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal e BRADESCO, buscando indenização por danos morais e materiais. Sentença proferida no ID 586537329 homologou acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a parte autora. A parte autora manifesta seu interesse em prosseguir em relação ao BRADESCO. Nesse contexto, compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas propostas contra a outra parte requerida, pessoa jurídica de direito privado. Nesse ponto, trago à baila o seguinte julgado: AGRAVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA NA JUSTIÇA FEDERAL (UNIÃO ASSISTENTE) QUESTIONANDO A NULIDADE DE CONTRATO E MONITÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL QUERENDO O CUMPRIMENTO DO MESMO. CONEXÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. Somente os juízos determinados pelos critérios territorial ou objetivo em razão do valor da causa, chamada competência relativa, estão Documento: 23869744 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6de 8 sujeitos à modificação de competência por conexão (art. 102, CPC).A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas. Sendo a justiça federal absolutamente incompetente para julgar ação monitória entre particulares, não se permite, na hipótese, a modificação de competência por conexão. Agravo improvido. (AgRg no CC 35.129/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2002, DJ 24/03/2003, p. 136) Pelo exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para a apreciação da lide em relação à ASPECIR PREVIDÊNCIA, declino da competência, a fim de que este feito seja remetido a uma das varas da Comarca de Nova Andradina/MS. Proceda-se à exclusão da requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo. Após, caberá à Secretaria deste Juizado providenciar o encaminhamento do feito ao juízo competente (Comarca de Ivinhema/MS), com as nossas homenagens. Registro eletrônico. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
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