Processo 5000192-31.2022.8.13.0520
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000192-31.2022.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade, Uso, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ANDERSON CORREIA DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALE S/A, ANDERSON CORREIA DE LIMA e ÂNGELA DE CONCEIÇÃO APARECIDA LOPES DE LIMA (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) contra a decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) que realizou o saneamento e organização do processo. A embargante VALE S/A alega, que a prova de engenharia é imprescindível para a defesa, pois visa corroborar, por meio de critério estritamente técnicos, que o imóvel da parte autora não sobre impacto físico direto decorrente do rompimento da barragem, bem como não houve danos estruturais ou limitação de uso que justifiquem a alegada desvalorização imobiliária. Informa ainda que, embora o tenha sido deferida pericia imobiliária, esta possui natureza avaliatória de mercado, não suprindo a necessidade de uma análise técnica de engenharia civil/estrutural para atestar a integridade do imóvel e a ausência com o evento ambiental. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, e que seja adicionada as perícias já designadas, a produção de prova técnica de Engenharia. Os embargantes, Anderson Correia de Lima e Ângela de Conceição Aparecida Lopes de Lima, alegam que a decisão foi omissa e contraditória, ao indeferir a prova testemunhal; que foi omissa ainda em relação ao pedido de obrigação de fazer (reparação ambiental), uma vez que foi requerido que a parte ré fosse condenada a reparar o dano ambiental em toda área afetada sob pena de multa, informa ainda que embora a decisão tenha mencionado a responsabilidade da ré pela reparação ambiental a redação é genérica; que foi omissa ao deferir prova pericial, pois deixou de detalhar pontos cruciais levantados na inicial, o que pode gerar obscuridade e restringir indevidamente o trabalho do perito; que foi omissa ao fixar os pontos controvertidos apenas como “a existência e extensão dos danos materiais alegados”, de forma genérica, pois não esclarece se a análise pericial e o futuro julgamento deverão considerar a particularidade jurídica da perda de uma chance, sendo necessário o esclarecimento de que a apuração dos lucros cessantes, deverá, também, abarcar a análise da chance perdida; que foi omissa ao determinar, de forma explícita, que o escopo da perícia abranja a investigação sobre a potencialização dos efeitos da enchente de 2022 pelo assoreamento e contaminação prévia do rio; que foi omissa quanto à exibição de documentos, informa que a ré realizou diversas visitas técnicas à propriedade dos autores, por meio de deus prepostos, para confecção de laudos e relatórios sobre os danos existentes. Contudo, não recebeu nenhuma cópia de tal documentação, requerendo que a ré apresente os laudos produzidos unilateralmente; que foi contraditória sobre o custeio da prova pericial, em razão de que ambas as partes requereram provas periciais, da inversão do ônus da prova ope legis, da aplicação do consumidor por equiparação. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com atribuição de efeitos infringentes.…
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