Processo 5000192-31.2023.4.02.5113

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000192-31.2023.4.02.5113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000192-31.2023.4.02.5113/RJ APELADO : RAFAEL ABAD SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (evento 72) interposto por R.A.S., com fundamento no artigo 102, III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 44), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. SUPERAÇÃO DA TESE PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2110 E 2111. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991, AINDA QUE MAIS VANTAJOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença que havia acolhido o pedido de revisão da aposentadoria do autor, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, denominada ‘Revisão da Vida Toda’. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou provimento à apelação afrontou a determinação de suspensão nacional de processos proferida no Tema 1.102 do STF, considerando o julgamento superveniente das ADIs 2.110 e 2.111. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.102, RE 1.276.977), em 1º/12/2022, fixou a tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável.” 4. No entanto, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em 21/03/2024, o STF voltou a apreciar a questão e declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, restabelecendo entendimento anterior. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs a superação da tese foi confirmada e foram modulados os efeitos da decisão, determinando-se a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5.4.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, e a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores. 5. Embora pendentes de julgamento os embargos de declaração no Tema 1.102/RG, em recentes julgados tanto da Primeira quanto da Segunda Turma, o STF tem afirmado que ante a superação da tese que se formou em 2022 no Tema nº 1.102 da RG, a ordem de suspensão nacional de processos exarada no representativo da controvérsia na sistemática da repercussão geral (RE nº 1.276.977) exauriu seus efeitos, sendo cogente a observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da CF/88) do entendimento firmado em 2024 nas ADIs 2010 e 2011, de modo a se assegurarem a segurança jurídica e o tratamento isonômico do direito nos processos de natureza subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (evento 64). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o processo deve permanecer suspenso até a conclusão definitiva da ADI 2.111 e o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF; (b) a decisão recorrida nega…

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