Processo 5000192-34.2011.8.21.0022
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000192-34.2011.8.21.0022/RS EXEQUENTE : FERNANDA PINTO MIRANDA ADVOGADO(A) : BRUNA KERN CABRAL (OAB RS122313) ADVOGADO(A) : ANGELITA LOPES KERN MORAIS (OAB RS102838) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 O MUNICÍPIO DE PELOTAS / RS não depositou os honorários periciais, conforme determinado no evento 38, DESPADEC1 . Deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, devidamente corrigido pela poupança (indexador da conta judicial se o depósito tivesse sido feito na data estipulada). O valor corresponde, hoje, a R$ 461,37 : 2 Sobre a metodologia de apuração, data venia , não há razão no apontamento da Fazenda Pública no evento 69, PARECER2 . A Fazenda faz o cotejo do Piso sobre o total salarial após os adicionais, o que é um equívoco. O piso deve ser verificado no salário básico da carreira. O perito faz esse cotejo adequadamente, inclusive tomando o cuidado de compor o vencimento básico com os complementos de mesma natureza: Apurada eventual diferença no vencimento básico, então serão apurados os diferenciais devidos para os aditivos salariais cuja base de cálculo seja o vencimento básico. Desnecessário, portanto, retificar a metodologia de apuração. 3 Com a devida licença ao perito, o critério adotado no evento 76, RESPOSTA1 não encontra respaldo na legislação aplicável. A Taxa Legal instituída pela Lei 14.905/2024 é destinada a suprir os casos de omissão no título e não se aplica à Fazenda Pública , porque há legislação específica para esses casos. O referido índice sequer serve para cumprir a Emenda Constitucional n° 113/2021, que determina o uso da SELIC e não da Taxa Legal. Some-se a isso, o fato de que a série temporal da Taxa Legal existe a partir de agosto de 2024, sendo impossível retroagi-la para 2021, visando atender a EC n° 113/2021. A Taxa Legal é série temporal criada a partir da decomposição da SELIC para extrair o IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código - grifei. A SELIC e a Taxa Legal, inclusive, possuem séries próprias no Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS do BACEN. Portanto, não há que se confundir a SELIC com a Taxa Legal. 4 O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da TR como indexador de correção monetária: Tema 810 do Supremo Tribunal Federal 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a…
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