Processo 5000192-35.2025.8.24.0030
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5000192-35.2025.8.24.0030/SC APELANTE : BOSS IMOVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SC060221) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Boss Imóveis Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Imbituba, que no Mandado de Segurança n. 5000192-35.2025.8.24.0030 , impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Secretário da Fazenda do Município de Imbituba/SC, denegou a segurança postulada. Descontente, Boss Imóveis Ltda. argumenta que: [...] a comissão de avaliação imobiliária não demonstrou os indícios de subestimação no valor declarado pelo contribuinte a justificar o arbitramento realizado. Pelo contrário, além da presunção de boa-fé de sua declaração, o impetrante detém prova material do pagamento do preço, além do que o laudo apresentado pela municipalidade, por ocasião da solicitação do Conselho de Contribuintes, não é idôneo em relação aos comparativos apresentados. [...] Portanto, à municipalidade é que recai o ônus de comprovar, à luz da presunção de boa-fé da declaração do contribuinte, que aquele valor não condiz com o mercado, desde que o faça, por ato próprio, em regular processo administrativo e com prova idônea. No entanto, a municipalidade nada provou a ponto de desconstituir a presunção da declaração do contribuinte; em verdade, abusou de frágil retórica para dizer que o valor de R$ 400.000,00 não atende ao mercado. [...] Ou seja, há requisitos cumulativos aqui: i) cabe ao fisco o ônus de demonstrar que a declaração não reflete a realidade; ii) a instauração de processo somente se justifica se o valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade; e iii) há que se motivar/fundamentar o ato de arbitramento após o devido contraditório em processo administrativo. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que '"a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. [...]" (STF. 2ª Turma. RMS 32482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018)" . (TJSC, Remessa Necessária n. 5065150-51.2025.8.24.0023 , rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 02/03/2026). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência "estável, íntegra e coerente" (art. 926, caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Boss Imóveis Ltda. vozeia que "deve prevalecer a presunção de boa-fé da declaração do comprador e do vendedor" . Sem rodeios, direto ao ponto: o anticonformismo não prospera. Sobre a temática, vis-à-vis a pertinência e adequação - por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos -, trago a lume a interpretação lançada pela…
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