Processo 5000192-36.2025.8.24.0062
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000192-36.2025.8.24.0062/SC APELANTE : ELISEU EDER CONSTANTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB RJ063890) ADVOGADO(A) : LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167) APELADO : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIANO MACHADO DA ROSA (OAB RS061271) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) DESPACHO/DECISÃO Eliseu Eder Constante propôs Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, contra Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 40, SENT1), in verbis : Narra o autor que, no primeiro semestre de 2024, matriculou-se no curso de Física – Licenciatura, atraído por uma oferta que lhe pareceu ser uma bolsa de estudos, com mensalidades iniciais de R$ 49,00. Em julho de 2024, ao solicitar o trancamento da matrícula, foi surpreendido com a cobrança de R$ 1.310,40, a título de "Diluição Solidária" (DIS). Alega que jamais foi informado sobre a natureza de financiamento do referido programa e que a cobrança corresponde à devolução dos descontos usufruídos, acrescida de valores de mensalidades futuras não cursadas. Sustenta a ocorrência de propaganda enganosa e falha no dever de informação, citando como reforço a existência de Ação Civil Pública sobre o mesmo tema. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro do valor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, em contestação, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao programa DIS, cujas regras são claras e públicas. Sustentou que o regulamento prevê o vencimento antecipado do saldo diluído em caso de cancelamento da matrícula, não se tratando de multa, mas de mera antecipação de valores devidos. Arguiu, em preliminar, a ocorrência de advocacia predatória. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado e o autor requereu a inversão do ônus probatório e a exibição de documentos. Do dispositivo da sentença, extrai-se o seguinte comando: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.310,40, referente ao programa "Diluição Solidária" (DIS), e, por conseguinte, determinar o cancelamento definitivo do contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes, sem quaisquer ônus para o autor. CONDENAR a ré, Universidade Estácio de Sá, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o valor da condenação incidirão: Juros de mora , contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Correção monetária , a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). A partir da data desta sentença (data do arbitramento), incidirá exclusivamente a taxa Selic , que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ Confirmo a gratuidade de justiça deferida ao autor. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos…
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