Processo 5000192-41.2021.8.21.0068

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000192-41.2021.8.21.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000192-41.2021.8.21.0068/RS RÉU : PAULO ROBERTO DA COSTA ADVOGADO(A) : RUI SIDNEI MOTTA CERVEIRA (OAB RS132847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de renúncia ao mandato formulado pelo procurador do réu  PAULO ROBERTO DA COSTA . Alega, em síntese, que não logrou êxito em estabelecer contato com o mandante, tendo enviado correspondência com aviso de recebimento ao último endereço constante nos autos, a qual foi devolvida sem cumprimento. Sustenta que o art. 112 do CPC não exige a comprovação da ciência efetiva do mandante, sendo suficiente a demonstração da tentativa de comunicação. Argumenta, ainda, que o réu possivelmente se encontra recolhido em estabelecimento prisional, conforme apurado nos autos nº 5002760-64.2020.8.21.0068. Requer que seja reconhecida a renúncia ao mandato ou, subsidiariamente, que o Juízo providencie a intimação do réu, inclusive via sistema prisional.  É o relato. Decido. É direito do advogado renunciar ao mandato que lhe foi outorgado pela parte, sendo a renúncia uma das formas de extinção do mandato, nos termos do art. 682, inciso I, do Código Civil. Realizada a renúncia ao mandato, o advogado renunciante deve comunicar o fato ao antigo mandante, a fim de que este providencie a nomeação de outro advogado para prosseguir na causa, sendo que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, na forma do art. 112 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia." No mesmo norte o art. 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: "Art. 6º  do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB. O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo." Dessa forma, a cientificação da parte para constituição de novo patrono é ônus do advogado. Na espécie, embora o procurador tenha renunciado ao mandato conforme manifestações trazidas aos autos nos  evento 296, DOC1  e  evento 301, DOC1 , inexiste nos autos demonstração de ciência do cliente quanto à renúncia ao mandato. Isso porque o envio de correspondência com aviso de recebimento, devolvida sem cumprimento, não é hábil para comprovar a ciência da parte à renúncia do mandato. Nesse contexto, considerando, ademais, que a renúncia ao mandato ocorreu quando já designada audiência em autos conexos, que aguarda realização no dia 15 de junho de 2026, às 14h ( evento 263, DOC1 ), sob pena de causar prejuízo irreparável à parte, impositivo reconhecer que o advogado renunciante deve provar, inequivocamente, a ciência de sua intenção de renúncia à parte que representa. Neste sentido, precedentes do TJRS e do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. RENÚNCIA AO MANDADO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HAVER CIENTIFICADO REGULARMENTE O MANDANTE SOBRE A RENÚNCIA.…

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