Processo 5000192-42.2025.4.02.5119
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000192-42.2025.4.02.5119/RJ EXEQUENTE : LUIZA SAITO DE PAULA ADVOGADO(A) : ADELMAR FRANCISCO ERMIDA NETO (OAB RJ152231) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual o autor, ora exequente, indicou o montante que entende devido, com base no título judicial, no importe de R$ 47.113,76 (quarenta e sete mil, cento e treze reais e setenta e seis centavos), atualizados até 12/2025 (evento 18.1 ). O executado intimado, na forma do art. 535 do CPC, não apresentou impugnação, requerendo, no entanto, a devolução do prazo para manifestação conclusiva, consoante evento 24.1 . É o necessário. Decido. II. No caso em tela, o executado deixou de impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente no prazo legal. O pedido de concessão de novo prazo para impugnação não merece acolhimento. A reabertura de prazo processual constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada justa causa para a prática tardia do ato processual, nos termos do art. 223 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. A executada limitou-se a requerer nova oportunidade para impugnar os cálculos, sem indicar qualquer circunstância apta a justificar a perda do prazo anteriormente concedido. Anote-se que o título judicial tem por fundamento o reconhecimento do pedido autoral. Logo, os cálculos apresentados pela parte exequente revelam-se de baixa complexidade, consistindo em mera atualização de valores indicados no pleito inicial, inexistindo peculiaridade que venha a justificar a dilação de prazo pretendida. III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação do prazo de impugnação e HOMOLOGO os cálculos do exequente, para fixar como devidos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, no cumprimento de sentença, o montante de R$ 47.113,76 (quarenta e sete mil, cento e treze reais e setenta e seis centavos), atualizados até 12/2025 . Preclusa a presente decisão, considerando as recentes orientações trazidas pela Resolução n. 983, de 18 de março de 2026, do CJF, que regulamenta os procedimentos atinentes a requisições de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada, DETERMINO a expedição do RPV em favor da parte autora/exequente. Caso o advogado queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994. Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato. Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento. Cadastrada a requisição, dê-se vista às partes pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 13, da Resolução n. 983, de 18 de março de 2026, do CJF, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados. Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis , voltem-me os autos para o envio dos requisitórios. Com o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado. Fica a parte interessada ciente de que o acompanhamento do depósito da requisição poderá ser feito no Sistema e-Proc, na página: www.eproc.trf2.jus.br , opção de "Consulta Pública de Processo". O(s)…
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