Processo 5000192-59.2016.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000192-59.2016.4.03.6144 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES ADVOGADO do(a) APELADO: KRISTIAN MENEZES BARBERINO MENDES - BA16008 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Marcus Menezes Barberino Mendes contra a decisão monocrática de ID 350971632, a qual, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso de apelação da União. Alega a parte embargante que a decisão embargada reconheceu ausência de interesse processual superveniente, e não a perda superveniente do objeto da demanda, incorrendo em erro material e contradição. Argumenta a parte embargante que “não requereu a extinção por mera perda abstrata de interesse processual, mas condicionou expressamente o pedido de extinção ao reconhecimento administrativo do direito material vindicado, decorrente da edição da Resolução CSJT nº 411/2025, que assegurou o direito à licença-prêmio aos Magistrados do Trabalho e da Resolução Administrativa TRT15 nº 12/2025, que regulamentou concretamente a forma e o prazo para sua fruição”. Aduz, também, que “o julgado reconstruiu de ofício o fundamento jurídico do pedido, produzindo efeitos processuais não deduzidos nem submetidos ao contraditório”. Requer que seja declarado o reconhecimento administrativo do pedido ou, assim não se entendendo, sejam os autos sobrestados em virtude do Tema 966 e da ADI 4.822. Alega a parte embargante, ainda, a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que “deixou de enfrentar as premissas condicionantes expressamente estabelecidas pelo autor ao formular o pedido de extinção”. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, “diante da inexistência de causa imputável ao recorrido”. Também invoca dispositivos legais para fins de prequestionamento. Intimada a União, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, apresentou contrarrazões (ID 353895139). A parte embargante peticionou nos autos, alegando fato superveniente em razão do julgamento da Reclamação nº 88.319 pelo Supremo Tribunal Federal, e, também, reiterando os embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. De início, rejeito a alegação de erro material e contradição deduzida ao argumento de que a decisão embargada reconheceu a ausência de interesse processual superveniente, e não a perda de objeto da ação. Trata-se de alegação desprovida de consistência. Com efeito, o reconhecimento de que a ação, por fato superveniente, carece de objeto enquadra-se na hipótese legal de ausência de interesse processual, conforme farta jurisprudência, a exemplo dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no…
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