Processo 5000192-65.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000192-65.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5000192-65.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: ADRIELI RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ADRIELE RODRIGUES DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Segundo a inicial, a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portadora de quadro clínico grave, caracterizado por sangramento intestinal e dor abdominal intensa. Aduz que foi solicitada a realização do exame "enteroscopia por cápsula endoscópica" que, embora submetido à análise por junta médica em auditoria, foi indeferido pela ré. Deferimento da tutela de urgência no ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando que a ré autorizasse e/ou custeasse o procedimento. A ré, na contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguiu preliminar de incompetência do juizado especial por necessidade de produção de prova pericial. No mérito pugna pela improcedência da pretensão autoral. Réplica autoral em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório, DECIDO. Suscita a parte ré preliminar de incompetência do juizado especial para processamento e julgamento do feito em virtude da necessidade de prova pericial para demonstrar o quadro médico atual e da imprescindibilidade do exame prescrito por sua médica assistente. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível o processamento e julgamento das causas de menor complexidade, assim compreendidas aquelas que não demandam dilação probatória incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados, cabendo ao julgador deferir as provas que entender necessárias ao deslinde do feito. Nesse sentido já decidiu o TJMG como se observa do seguinte precedente a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis. 2) O indeferimento de prova pericial, quando constatada sua desnecessidade, não configura cerceamento de defesa. 3) Nos contratos de seguro de saúde, mormente aqueles celebrados sob a égide da Lei 9.656/98, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz e em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4) Consoante precedentes do STJ, o fato de o tratamento indicado pelo médico não estar previsto na lista fornecida pela Agência Nacional de Saúde não obsta sua cobertura, pois referido rol não é taxativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.098294-2/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2020, publicação da súmula em 03/12/2020) A controvérsia tem a ver com a abusividade na conduta da operadora do plano de saúde ao retardar/obstar a autorização de exame prescrito por profissional habilitado bem como às consequências…

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