Processo 5000192-67.2026.8.21.0132
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000192-67.2026.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : VERA REGINA EV FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação revisional de juros ajuizada contra instituição financeira, com o objetivo de limitar a taxa de juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal por suposta abusividade em relação à média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita à apelante; (ii) a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento da determinação de regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de assistência judiciária gratuita, formulado na petição inicial e reiterado no recurso, não foi apreciado pelo juízo de origem. Os extratos de pagamento de benefício previdenciário acostados aos autos demonstram que a apelante é pensionista e percebe renda mensal bruta de R$ 2.540,51, o que justifica a concessão do benefício exclusivamente para os atos relativos ao recurso. 2. A questão central que sustenta a manutenção da sentença é de ordem estritamente processual: o descumprimento de determinação judicial. O magistrado identificou vício de representação e concedeu prazo de 15 dias para sua sanação, com advertência expressa sobre as consequências da inércia. 3. A parte autora optou por protocolar petição argumentando contra a decisão, sem juntar nova procuração ou adotar qualquer providência para regularizar a representação processual, configurando deliberado descumprimento da ordem judicial. 4. O art. 76, § 1º, inc. I, do CPC é taxativo ao prever a extinção do processo quando a providência de regularização couber ao autor e não for cumprida no prazo fixado. A extinção não decorreu de juízo definitivo sobre a invalidade da assinatura eletrônica, mas da preclusão da oportunidade de sanar o vício apontado. 5. A sentença não configura decisão surpresa, pois a parte foi devidamente intimada e alertada das consequências de sua conduta, de modo que a aplicação da norma processual é consequência direta do não cumprimento da ordem de emenda. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Vera Regina Ev Flores em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Juros movida contra o Banco Agibank S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 11, SENT1 ): Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inc. I c/c art. 485, inc. I e IV, ambos do CPC. Preclusa esta decisão, cancele-se a distribuição, independentemente do recolhimento das custas processuais, uma vez que a inicial sequer foi recebida. Após, arquive-se os autos com baixa. Em suas razões…
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