Processo 5000192-80.2026.8.13.0232

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000192-80.2026.8.13.0232
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000192-80.2026.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NUBIA FERNANDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO III – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Impõe-se, no caso em apreço, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório constante dos autos, em especial as provas documentais apresentadas pela autora, bem como a manifestação defensiva da instituição financeira ré, revela-se plenamente suficiente e robusto para a formação do convencimento deste juízo, tornando inteiramente desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. IV – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir, sob o argumento de que a autora não teria demonstrado a existência de pretensão resistida nem a recusa na esfera administrativa para a solução do impasse gerado pela cobrança impugnada. Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada pela parte autora. No presente caso, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário revela-se evidente diante da manutenção de registro restritivo de crédito em nome da requerente e da consequente limitação de sua capacidade creditícia no mercado de consumo. Ademais, a existência de pretensão resistida, apta a justificar o regular prosseguimento da relação jurídica processual, restou plenamente caracterizada no momento em que o réu apresentou contestação de mérito. Ao rebater as alegações autorais e defender a legitimidade da cobrança promovida, a instituição financeira ré exteriorizou resistência direta ao direito alegado, consolidando a lide e demonstrando que a via judicial era indispensável para a composição do conflito de interesses. Nesse sentido, entende-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (TEMA 91). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. No caso concreto, comprovada a apresentação de contestação pelo Réu com impugnação de mérito, impõe-se o reconhecimento do interesse de agir e o afastamento da exigência de requerimento administrativo prévio, com regular prosseguimento do feito. A determinação de suspensão do processo, condicionada à formulação de requerimento administrativo, mostra-se inadequada diante da configuração do interesse de agir. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.064039-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. V – DA PRELIMINAR DE…

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