Processo 5000192-80.2026.8.13.0329

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000192-80.2026.8.13.0329
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamogi
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000192-80.2026.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLI DAS VIRGENS ROCHA CELESTINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. MARLI DAS VIRGENS ROCHA CELESTINO, qualificada, propôs a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., qualificado, alegando, em resumo: é aposentada e titular de benefício previdenciário junto ao INSS; alega que, sem qualquer autorização ou contrato, o requerido passou a realizar descontos em seu benefício, referentes a Empréstimos consignados que jamais contratou; contrato nº 0011234720820240226C (parcelas de R$ 88,70), nº 0041219267620230427C (parcelas de R$ 50,20). argumenta que os descontos foram realizados de forma indevida e fraudulenta, sem que tenha havido solicitação formal e verbal; aduz que tais subtrações privam o acesso à parte de sua verba alimentar, prejudicando seu sustento e demonstrando descaso da instituição financeira, o que gera danos patrimoniais e morais; diante disso, mostra-se necessária a intervenção do Judiciário para cessar a irregularidade, declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o réu a reparar os prejuízos; Requer-se: I) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; II) a dispensa na audiência de conciliação e a tramitação célere do feito; III) a declaração de inexigibilidade do débito objeto da demanda; IV) a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária; V) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00; VI) a inversão do ônus da prova e a fixação do ônus quanto à autenticidade do contrato à parte demandada; VII) a citação do requerido via AR digital ou Correios; VIII) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação; IX) a produção de todos os meios de provas admitidos em direito. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor R$ 13.036,16 (treze mil e trinta e seis reais e dezesseis centavos). Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida, em (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou Contestação, alegando, em resumo: Prejudicial de mérito - Prescrição: Sustenta a aplicação do prazo trienal (3 anos) para reparação civil e enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV e V, CC) ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal (5 anos) do art. 27 do CDC. Preliminarmente: - Retificação do polo passivo, pois as empresas BANCO ITAÚ S/A e Banco Itaú Consignado S/A, são empresas distintas, com CNPJ distintos, não respondendo uma pelas transações realizadas pela outra; -inépcia da inicial, por ausência de comprovante de endereço atualizado no nome da autora; - impugnação à gratuidade da justiça; - conexão e litigância de má-fé; - falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de resolução extrajudicial; No mérito: - sustenta a legalidade do pacote de serviço contestado, afirmando que a instituição agiu no estrito cumprimento do seu dever de informação; -Invoca o princípio do Pacta Sunt…

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