Processo 5000192-84.2026.8.08.0017
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000192-84.2026.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO HENRIQUE STEIN SALLES REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA 1 – Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2 – Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HUGO HENRIQUE STEIN SALLES, em face de BANCO DO BRASIL S/A. O autor narrou, em síntese, que: i) aderiu ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), firmando o contrato de financiamento nº 105.607.360 com o réu; ii) os encargos mensais do parcelamento se tornaram excessivamente onerosos, inviabilizando sua capacidade de pagamento; iii) buscou soluções de renegociação do débito, as quais restaram infrutíferas pela alegação de indisponibilidade de sistemas do agente financeiro e encaminhamentos burocráticos do MEC/FNDE, atingindo o saldo devedor de R$ 56.280,39. Pleiteia a suspensão de cobranças, a vedação de restrições de crédito, a aplicação de juros zero fundamentada na Lei nº 13.530/2017, a limitação das parcelas ao teto de 13% de sua renda bruta e a restituição de quantias adimplidas a maior. Pleiteou, por meio de tutela antecipada, a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem como eventual negativação. 3 – Contestação (ID 95945988), na qual, preliminarmente, aduziram a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, face à competência e responsabilidade exclusiva do FNDE. No mérito, sustentaram a legalidade de todos os encargos remuneratórios previstos no contrato de financiamento estudantil, a regularidade da capitalização mensal de juros e da incidência da Tabela Price, inexistindo qualquer falha no serviço prestado ou conduta ensejadora de danos morais. Pugna por total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 4 – Audiência de Conciliação (ID 95918442), sem êxito. Afirmam as partes não haver outras provas a produzir, pleiteando pelo Julgamento Antecipado da Lide. 5 – Réplica (ID 96021352). DECIDO. 6 – A questão preliminar de incompetência absoluta deste Juízo impõe-se sobre a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à revisão de cláusulas de contrato de financiamento vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 7 – Não obstante a ação tenha sido proposta contra o Banco do Brasil S/A, a documentação acostada demonstra que o negócio jurídico para a obtenção do financiamento foi celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O FNDE, autarquia federal instituída pela Lei 5.537/1968, é responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação (MEC), prestando assistência técnica e financeira para a implementação das ações correspondentes. 8 – Nesse cenário, conforme o contrato anexado (ID 95945993), o Banco do Brasil S/A atua na qualidade de mero mandatário do FNDE. Para a obtenção da pretendida revisão contratual, a participação da autarquia federal é imprescindível, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, o que afasta a competência da Justiça Estadual. 9 – Diante disso, considerando que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é…
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