Processo 5000192-86.2022.4.02.5106
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000192-86.2022.4.02.5106/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE : DISTRIBUIDORA L C CLAVERY DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE CNPJ POR OMISSÃO DE ECF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, objetivando o afastamento da restrição de "inapto" no CNPJ da impetrante por suposta omissão na entrega de Escriturações Contábeis Fiscais (ECF) relativas aos exercícios de 2019 e 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a declaração de inaptidão do CNPJ por omissão de ECF pode ser imposta sem prévia notificação do contribuinte; e (iii) saber se a restrição cadastral configura sanção política ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois, embora concisa, a decisão expôs as razões de convencimento ao considerar que a inaptidão decorre de descumprimento de norma positiva e que a regularização está ao alcance da própria empresa, não configurando ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Ainda que se cogitasse de deficiência de fundamentação, a causa encontra-se madura para julgamento, pois a matéria é exclusivamente de direito e os autos estão suficientemente instruídos com prova pré-constituída, própria do mandado de segurança. 4. A declaração de inaptidão do CNPJ encontra previsão no art. 81, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, que autoriza a medida quando a pessoa jurídica deixar de apresentar obrigações acessórias por, no mínimo, 90 dias. A aplicação dessa norma, contudo, não dispensa a prévia comunicação ao contribuinte, com oportunidade para regularização da pendência ou exercício do contraditório antes da imposição de medida de graves efeitos. 5. A Administração Tributária possui o poder-dever de fiscalizar e exigir o cumprimento de obrigações acessórias, conforme o art. 113, § 2º, do CTN, mas deve exercê-lo com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 6. No caso, o Ato Declaratório Executivo que declarou a inaptidão do CNPJ da impetrante foi expedido automaticamente pelo sistema da Receita Federal, sem prévia notificação da empresa para regularização da suposta omissão na entrega das ECFs relativas aos exercícios de 2019 e 2020, o que torna ilegal a restrição cadastral. 7. Os efeitos concretos da inaptidão — com restrições à movimentação bancária, ao faturamento por fornecedores, aos canais de e-commerce e ao registro de cargas para exportação — revelam a gravidade da medida e reforçam a necessidade de prévia intimação. Da forma como aplicada, a restrição configura sanção indireta incompatível com o entendimento das Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 8. A possibilidade de regularização posterior prevista no art. 42, § 1º, da IN RFB nº 1.863/2018 não convalida a ausência de prévia notificação, pois não é legítimo sancionar primeiro e permitir a defesa ou regularização apenas depois da produção dos efeitos restritivos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: É ilegal a declaração de inaptidão do CNPJ por…
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