Processo 5000192-97.2022.8.08.0058
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N°5000192-97.2022.8.08.0058 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: APELADO: MARINA SOARES COSTA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (id. 18305134) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15862212) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO MORAL. LEI Nº 14.230/2021. ROL TAXATIVO DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente Ação de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-Procuradora-Geral de Município, sob a acusação de prática de assédio moral contra servidores. A decisão de primeiro grau se fundamentou na atipicidade da conduta, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que estabeleceu a necessidade de dolo específico e o caráter taxativo do rol do art. 11 da Lei nº 8.429/92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se a prática de assédio moral no ambiente de trabalho, atribuída a agente público, configura ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), à luz das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente a exigência de subsunção da conduta ao rol taxativo dos incisos do referido artigo e a comprovação de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) É incabível a instauração de incidente de inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199/RG), já se pronunciou sobre a validade das modificações, em decisão com eficácia vinculante, o que afasta a análise da questão por órgãos fracionários, conforme parágrafo único do art. 949 do CPC. 4) A Lei nº 14.230/2021 promoveu reforma substancial na Lei de Improbidade Administrativa, passando a exigir, para a configuração dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, a presença de dolo específico e a adequação da conduta a uma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. 5) A alteração legislativa afastou a possibilidade de condenação por improbidade com fundamento em violações genéricas a princípios, sendo imprescindível a subsunção do fato a um tipo específico. 6) A conduta de assédio moral, embora reprovável e passível de responsabilização em outras esferas, não se encontra expressamente tipificada no rol taxativo do art. 11. 7) Além da atipicidade da conduta, a caracterização do ato de improbidade administrativa depende da comprovação inequívoca do dolo específico do agente, consistente na vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Preliminar rejeitada e apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública exige a subsunção da conduta do agente a uma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do…
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