Processo 5000193-30.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000193-30.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZELIA MARIA VILWOCK DOS REIS REPRESENTANTE: THAYNARA VILWOCK RAASCH Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN LOPES RAASCH - ES29398, REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE ZÉLIA MARIA VILWOCK DOS REIS, representado por sua inventariante, em face de FUNDAÇÃO RENOVA e SAMARCO MINERAÇÃO S.A., objetivando o reconhecimento e o pagamento de indenização decorrente dos impactos econômicos causados pelo rompimento da Barragem de Fundão sobre a atividade de mariscagem e de limpeza de peixes exercida pela falecida. Embora a petição inicial tenha denominado a demanda como “execução incidental autônoma”, o feito foi recebido e processado pelo procedimento comum. A parte autora sustenta, em síntese, que a falecida foi cadastrada pela Fundação Renova, teve reconhecido administrativamente o impacto direto sobre sua atividade econômica e a perda integral dos rendimentos, mas não recebeu a correspondente indenização em razão do encerramento do requerimento administrativo por irregularidade formal na procuração apresentada. A documentação juntada registra que Zélia Maria Vilwock dos Reis exercia atividade de marisqueira e limpadora de peixes, com renda mensal declarada de R$ 800,00, bem como a existência de impacto direto na atividade pesqueira e extrativista, com perda dos rendimentos. A Samarco Mineração S.A. apresentou contestação, em nome próprio e na qualidade de sucessora da Fundação Renova, arguindo, preliminarmente: a incompetência absoluta da Justiça Estadual; a necessidade de integração ao processo dos signatários do Acordo de Repactuação; a existência de coisa julgada material; a inadequação da via eleita; e a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível. No mérito, sustentou a regularidade do encerramento do requerimento formulado no Programa Indenizatório Definitivo – PID, ao fundamento de que, nas duas oportunidades concedidas, teriam sido apresentadas procurações em desconformidade com as exigências documentais do programa. Houve réplica. A parte autora afirmou que a presente demanda possui natureza indenizatória autônoma, submetida ao procedimento comum, e que o encerramento do requerimento administrativo por vício documental não extingue o direito material à reparação. É o necessário. Decido. 2. Sucessão processual da Fundação Renova A Samarco Mineração S.A. informa que a Fundação Renova foi extinta em decorrência do Acordo de Repactuação, tendo aquela assumido os direitos, as obrigações e as posições processuais anteriormente atribuídas à fundação, inclusive nas demandas judiciais remanescentes. A própria contestação foi apresentada pela Samarco em nome próprio e como sucessora da Fundação Renova, sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A documentação invocada indica a transferência das obrigações e responsabilidades jurídicas da entidade extinta à Samarco. Desse modo, reconheço a sucessão processual da Fundação Renova pela Samarco Mineração S.A. Determino à serventia que proceda à exclusão da Fundação Renova do polo passivo, mantendo-se a Samarco Mineração S.A. como única…
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