Processo 5000193-85.2026.8.12.0008

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000193-85.2026.8.12.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Corumbá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000193-85.2026.8.12.0008/MS AUTOR : SEBASTIANA APARECIDA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : HANNA ELLEN FERNANDES SANTANA PINHEIRO (OAB MS027151) AUTOR : WILKER CAMPOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : HANNA ELLEN FERNANDES SANTANA PINHEIRO (OAB MS027151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais   ajuizada por SEBASTIANA APARECIDA DE CAMPOS  e WILKER CAMPOS DE ALMEIDA contra  JOILSON FELIPE DE ARRUDA HAUCK DE PINHO e ERICKSON JUNIOR JUSTINIANO RODRIGUES . Verifica-se que, ao longo do andamento processual, as tentativas de citação da parte ré restaram infrutíferas. Diante disso, as partes autoras requereram a citação dos demandados por meio do aplicativo Whatsapp (evento 15). É o breve relatório. Decido. Em que pese a eficiência da utilização de meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens, para a realização de atos processuais, a citação por Whatsapp é medida excepcional que somente poderá ser adotada respeitando as necessárias cautelas, a fim de garantir a efetiva ciência do demandado, bem como evitar possíveis nulidades. No caso dos autos, observa-se que ainda restam medidas ordinárias a serem providenciadas, como a consulta de endereço pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário e a citação por mandado.  Desse modo, antes do deferimento de medida excepcional, mostra-se necessário o esgotamento das providências ordinárias para a citação da parte ré. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação das partes requeridas  JOILSON FELIPE DE ARRUDA HAUCK DE PINHO e ERICKSON JUNIOR JUSTINIANO RODRIGUES por meio do aplicativo Whatsapp . Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o endereço atualizado das partes requeridas, ou requererem as diligências que entenderem cabíveis para viabilizar a citação pessoal.  Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.

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