Processo 5000193-97.2026.8.01.0006
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Acrelândia - Cível Autos: 5000193-97.2026.8.01.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Andreia Damasceno PinheiroRéu:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DECONTRATOS RURAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZACAUTELAR ajuizada por ANDREIA DAMASCENO PINHEIRO em face COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS. A autora narra ser agricultora e pecuarista no município de Acrelândia/AC, onde atua em regime familiar com propriedade rural de 31,00 ha (0,31 módulo fiscal), dedicada à pecuária de corte e à cafeicultura. Aduz que, nos anos produtivos de 2023, 2024 e 2025, sua produção foi severamente acometida por desequilíbrio hídrico (seca), com expressivo déficit hídrico em diversos meses, conforme laudo de frustração de safra subscrito por Engenheiro Agrônomo em anexo. Afirma que tal situação comprometeu de forma dramática o desenvolvimento das pastagens e da lavoura cafeeira, impossibilitando-a de honrar os contratos de crédito rural firmados com a ré, cujo passivo total alcança R$ 250.030,04 (duzentos e cinquenta mil, trinta reais e quatro centavos). Informa ainda que encaminhou notificações extrajudiciais à instituição financeira ré em 26 e 28 de janeiro de 2026, requerendo a prorrogação das operações de crédito, ao que a requerida respondeu parcialmente em 12 de fevereiro de 2026, negando a prorrogação das cédulas C422317108 e C322321243, condicionando a análise da cédula C322321154 a prazo exíguo e informando não localizar o contrato C300052604. Requer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a suspensão da exigibilidade dos títulos e a abstenção da ré de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SPC e similares). No mérito, pugna pela prorrogação compulsória dos contratos rurais, revisão das cláusulas contratuais e inoponibilidade dos encargos moratórios. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou aos autos: laudo de frustração de safra elaborado por Engenheiro Agrônomo Doutor, notificações extrajudiciais e resposta da cooperativa, laudo de capacidade de pagamento, holerites e declaração de hipossuficiência econômica. É o relatório. Decido. Da Justiça Gratuita. A requerente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando ser pessoa hipossuficiente no sentido jurídico do vocábulo, com renda mensal líquida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme holerites e declaração de hipossuficiência econômica juntados aos autos. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do CPC, por sua vez, dispõe que, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por meio de declaração. A presunção, embora relativa, não é afastada de plano pela mera existência de renda ou de patrimônio. A aferição da hipossuficiência deve considerar a realidade concreta do requerente, a totalidade de suas despesas e obrigações, e não apenas o montante bruto auferido. No caso vertente, a autora…
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