Processo 5000194-03.2026.4.03.6104

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000194-03.2026.4.03.6104
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000194-03.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME MONKEN DE ASSIS - SP274494 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Sentença tipo B Trata‑se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, em que a Impetrante busca a imediata liberação de mercadorias constantes da Declaração de Importação n.º 25/2771475‑6, retidas pela autoridade aduaneira sob fundamento de reclassificação fiscal e exigência de recolhimento de diferenças tributárias e multas. A Companhia Brasileira de Distribuição S/A (CBD) impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Porto de Santos/SP, visando ao desembaraço imediato de mercadorias importadas (lombos e postas de bacalhau dessalgados e congelados). A impetrante registrou a Declaração de Importação nº 25/2771475-6, em 12/12/2025, classificando os produtos na NCM 0303.63.00. Em 07/01/2026, a mercadoria foi submetida a canal vermelho, sendo exigida pela autoridade aduaneira a reclassificação fiscal para a NCM 0305.62.90, com orientação para pagamento complementar de tributos e multa, sob o fundamento de que os produtos teriam passado por processo de salga. Alega a impetrante que não há qualquer indício de fraude ou irregularidade que justifique a retenção das mercadorias, sustentando que a medida configura meio coercitivo para cobrança de tributos, vedado pela Súmula 323 do STF. Afirma, ainda, que a retenção é ilegal e inconstitucional, pois a divergência se limita à classificação fiscal, a qual pode ser discutida em processo administrativo próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. Destaca que, em situações anteriores semelhantes, a própria Receita Federal lavrou auto de infração sem reter as mercadorias, e que a Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020 somente autoriza a retenção em casos de indícios de infração punível com pena de perdimento, o que não ocorre no caso concreto. Sustenta, por fim, que a manutenção da retenção viola os princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de causar grave prejuízo, considerando tratar-se de alimentos perecíveis, com risco de perda e impacto na atividade econômica da impetrante. Requer, em sede liminar, a imediata liberação das mercadorias, independentemente de garantia, com a ressalva de que a autoridade fiscal possa prosseguir com a apuração administrativa da classificação fiscal, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. A inicial veio com documentos. Custas pela impetrante. A análise do pedido liminar foi reservada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações – 547046177. Sobreveio manifestação da impetrante quanto ao teor das informações prestadas – 547255919. O pedido liminar foi indeferido, não havendo a interposição de recurso – 555870154. Sobreveio petição pela impetrante informando o depósito judicial para o fim de ver liberada a mercadoria importada – 557305715, 557313733. A autoridade coatora prestou informações complementares,…

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