Processo 5000194-07.2017.8.21.0050

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000194-07.2017.8.21.0050
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000194-07.2017.8.21.0050/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : IVETE SPADARI ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) ADVOGADO(A) : EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509) EXECUTADO : ADAIR SOMENZI DUARTE ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) ADVOGADO(A) : EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de IVETE SPADARI e ADAIR SOMENZI DUARTE , objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato particular de confissão de dívida . A execução foi ajuizada em 17/02/2017. Em 09/03/2017, foi proferido despacho determinando a citação dos executados para pagamento do débito ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 19-21).  O feito revela diversas tentativas de citação que restaram infrutíferas ao longo dos anos. Ainda assim, observa-se que o exequente diligenciou de forma contínua e persistente na busca por endereços dos executados, conforme demonstram as petições juntadas aos autos no evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 29, 42 e 50. Nesse ínterim, os autos foram encaminhados para digitalização. Posteriormente, em 15/07/2022, o exequente foi intimado do retorno do processo, conforme ato ordinatório lançado no evento 5, ATOORD1 . Em 08/08/2022, o exequente requereu a realização da citação por meio do aplicativo WhatsApp ( evento 8, PET1 ), pedido que foi deferido em 23/11/2022, nos termos da decisão proferida no evento 10, DESPADEC1 .  A citação de ambos os executados, ADAIR SOMENZI DUARTE e IVETE SPADARI , foi efetivada por meio eletrônico (WhatsApp), com certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça em 01/02/2024 ( evento 22, CERTGM1 ).   Em 08/08/2024, o exequente peticionou requerendo a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD ( evento 30, SISBAJUD1 ). Resultado da Penhora (SISBAJUD): Em 06/11/2024, foi proferida decisão informando o bloqueio parcial de valores: R$ 9.866,67 da executada Ivete Spadari e R$ 4.817,55 do executado Adair Somenzi Duarte ( evento 39, DESPADEC1 ). Liberação dos Valores Penhorados: Após manifestação dos executados (Eventos 47.1 e 48.1 ), que alegaram a impenhorabilidade das quantias, a decisão proferida em 13/12/2024  acolheu a alegação e determinou o desbloqueio dos valores ( evento 64, DESPADEC1 ). O exequente foi intimado eletronicamente. Segunda Tentativa de Penhora (RENAJUD): Em 03/02/2025, o exequente requereu a consulta de veículos via sistema RENAJUD ( evento 72, PET1 ). Resultado da Penhora (RENAJUD): Em 17/02/2025, foi proferida decisão informando que a consulta ao sistema RENAJUD restou negativa, não sendo localizados veículos em nome dos executados ( evento 75, DESPADEC1 ). O exequente foi intimado da decisão na mesma data, tomando ciência do resultado infrutífero da diligência. Outras Diligências: Em 13/03/2025, o exequente requereu consulta via INFOJUD ( evento 89, PET1 ), com os respectivos resultados juntados aos eventos 96 e 97. Posteriormente, em 15/09/2025, reiterou o pedido de consulta via sistema RENAJUD ( evento 103, PET1 ). Os executados se manifestaram no  evento 104, PET1  requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimado, o exequente disse que não houve a prescrição ( evento 109, PET1 ).  Vieram os autos conclusos. Decido . A…

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