Processo 5000194-21.2026.8.13.0177

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000194-21.2026.8.13.0177
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000194-21.2026.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: MARIA ALICE JUNQUEIRA CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DA INICIAL Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS proposta por MARIA ALICE JUNQUEIRA CASTRO em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando que na condição de servidora pública do Estado de Minas Gerais, teve sua aposentadoria voluntária publicada formalmente no diário oficial do Poder Executivo, no dia 09.03.2021. Narra que, no exercício de suas funções sob regime estatutário por longo período, sempre em efetivo exercício, circunstância que lhe assegurou, ao longo da carreira, a aquisição sucessiva de períodos de férias-prêmio, na forma do art. 156 da Lei Estadual nº 869/1952. Continua narrando que após a aposentadoria ainda subsiste crédito correspondente a 03 (três) meses de férias prêmio não usufruídas, o que equivale a 90 (noventa) dias. Registra que, após a aposentadoria, a Administração promoveu a conversão parcial de parte do saldo acumulado e não usufruído (que totalizava 240 dias ou 8 meses), efetuando o pagamento de 05 (cinco) meses, ou 150 (cento e cinquenta) dias, em folha extraordinária, o que evidencia o reconhecimento inequívoco, pelo próprio Estado, da natureza indenizatória da verba e da possibilidade jurídica de sua conversão em pecúnia. Todavia, apesar desse pagamento parcial, remanesceu expressamente reconhecido o saldo de 90 (noventa) dias ainda não quitado. Diante disso, em 16.10.2025, protocolizou requerimento administrativo pleiteando a conversão em espécie da integralidade do período remanescente a título de férias-prêmio, instruindo o pedido com seus assentamentos funcionais e fundamentando-o no direito adquirido e na impossibilidade superveniente de fruição do benefício após a aposentadoria. Narra que, não obstante a clareza do direito demonstrado, o pleito foi indeferido pela Superintendência Regional de Ensino, sob o argumento de que apenas as férias-prêmio adquiridas até 29.02.2004 poderiam ser convertidas em espécie, sustentando a Administração que os valores já pagos esgotariam a obrigação estatal, recusando-se ao pagamento do saldo remanescente. Ressalta que, à época da aposentadoria, a remuneração-base do cargo efetivo percebida pela Autora correspondia a R$ 4.078,08 (quatro mil e setenta e oito reais e oito centavos), valor que serve de parâmetro para a apuração do montante indenizatório relativo aos 90 (noventa) dias pendentes, totalizando, em valores históricos, a quantia de R$ 12.234,24 (doze mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a ser posteriormente atualizada nos termos legais. Esgotada a via administrativa, e persistindo a indevida resistência estatal ao pagamento de verba de natureza eminentemente indenizatória, não restou alternativa, senão socorrer-se do Poder Judiciário para ver reconhecido e satisfeito o crédito que lhe é legitimamente devido, segundo entende. Aduz a impossibilidade de gozo das referidas férias-prêmio em razão de sua…

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