Processo 5000194-32.2025.8.13.0120
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Juizado Especial da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5000194-32.2025.8.13.0120 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: IARA DA SILVA ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FLAVIO AMADEU DOMINGOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de identificação do condutor com nulidade do processo administrativo da cassação da PPD com pedido de tutela de urgência manejada por Iara da Silva Almeida em face de Flávio Amadeu Domingos e do DETRAN/MG. Visa a requerente, em tutela, suspender imediatamente a pontuação referente ao AIT AM03513854 em seu prontuário e o processo de cassação da PPD, permitindo que possa dirigir até o julgamento do processo e, ao final, seja identificado o real condutor, transferindo a ele a pontuação do prontuário e declarar a nulidade do processo de cassação de sua PPD, com o cancelamento dos pontos do seu registro, determinando que o DETRAN/MG emita sua CNH definitiva. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei no 9.099/1995. Sem preliminares, decido. Está incontroverso nos autos que a requerente possuía Permissão Para Dirigir (PPD) na categoria AB, que a autoriza a conduzir motocicletas e houve a lavratura do AIT nº AM03513854 por "dirigir veículo com CNH de categoria diferente da do veículo", uma vez que o veículo envolvido na autuação é uma motoneta Honda/Biz 125 e, como penalidade, o prontuário da requerente foi bloqueado, e cassada sua PPD em virtude desta pontuação. O que se discute nos autos é se a requerente era a condutora do veículo quando da infração ou se infringiu as normas de trânsito, pois possuía habilitação para a categoria A, bem como a possibilidade de indicar o condutor mesmo depois do prazo previsto no art. 257 do CTB. Alega a requerente não ter cometido a infração de trânsito, pois quem conduzia a motocicleta Honda Biz 125 era Flávio Amadeu Domingos. No entanto, ainda que estivesse conduzindo, não poderia ter cometido a infração registrada, pois sua habilitação é na categoria AB, compatível com a condução de motocicletas, tendo havido erro administrativo, por não haver o nome do verdadeiro infrator no auto de infração, o que fez com que os pontos fossem lançados indevidamente em seu prontuário, por ser a proprietária da moto. Aponta, ainda, que a preclusão administrativa prevista no art. 257 do CTB não impede que o Poder Judiciário reconheça quem foi o real responsável pela infração, devendo a penalidade recair sobre quem efetivamente a praticou. Estado de Minas Gerais, contudo, argumenta que o ônus da prova é da requerente em virtude da presunção de legitimidade do ato administrativo, que impõe a validade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) e do processo de cassação da PPD, praticados por autoridade competente e que observam a legalidade administrativa. Alega, ainda, que, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, art. 257 do CTB, o proprietário do veículo é responsável por verificar se o condutor possui habilitação legal e compatível para conduzi-lo e, por isso, responde pelo pagamento das multas e pela pontuação decorrente da infração quando não há identificação imediata ou tempestiva do verdadeiro condutor, inclusive o prazo para a transferência dos pontos expirou e, se o Poder Judiciário o…
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