Processo 5000194-50.2019.8.08.0033
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000194-50.2019.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE RODRIGUES CORTES GIRO REQUERIDO: SIMETRIA COMERCIO DE MOTOS E SERVICOS LTDA - ME, MAURO BRUNELLI JUNIOR, EDIMILA THOMAZINI BRUNELLI, UESLEI DA SILVA MORALES, OLMERIS MOTTA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem, ante a constatação de pendências processuais que impedem a realização da audiência de instrução e julgamento designada para esta data (14/05/2026, às 13:00h — Certidão Num. 93393466). Examinando os autos, identifico quatro questões a serem enfrentadas antes de qualquer prosseguimento da fase instrutória. 1. Da retirada de pauta Diante das irregularidades a seguir apontadas, determino a retirada do feito da pauta de audiências, ficando sem efeito a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/05/2026, às 13:00h. 2. Da situação do requerido UESLEI DA SILVA MORALES O requerido Ueslei da Silva Morales figura no polo passivo desde a petição inicial, ajuizada em 11/10/2019. Em mais de seis anos de tramitação, foi o requerido objeto de três tentativas frustradas de citação, todas no mesmo endereço (Avenida Santos Dumont, nº 586, Araçá, Linhares/ES): (a) carta postal, em 18/11/2019, devolvida com a anotação "MUDOU-SE" (AR Num. 3877834, juntado em 31/03/2020); (b) Mandado nº 3246658, expedido na Carta Precatória nº 5001140-60.2021.8.08.0030 — Linhares — 2º JEC, cumprido em 30/04/2021, restando consignado pela Oficiala de Justiça Rita de Cássia Gomes que "deixei de citar/intimar o requerido Ueslei da Silva Morales, em virtude deste se encontrar em lugar incerto e não sabido. O atual morador, Sr. Ernani de Almeida, informou desconhecer o citando, e que ele alugou aquele imóvel de uma imobiliária há aproximadamente 04 (quatro) meses. Indaguei alguns moradores locais, mas não encontrei quem soubesse o paradeiro do ora requerido"; (c) Mandado nº 5574955, expedido em 12/03/2025, igualmente devolvido sem cumprimento, ante a informação de vizinho de que o requerido "se mudou para local incerto e não conhecido", há mais de cinco anos (Certidão Num. 65040784). A parte autora, intimada por mais de uma oportunidade para indicar endereço atualizado do referido requerido, em sua última manifestação (Petição Num. 69815254, de 29/05/2025) declarou expressamente que, "quanto aos demais requeridos, por não haver determinação de depoimento pessoal, bem como por terem alterado o endereço sem comunicação ao Juízo, desnecessária a intimação pessoal" — manifestação que abrange Ueslei da Silva Morales. Tem-se, portanto, réu fantasma, nunca integrado validamente à relação processual após sucessivas tentativas frustradas em mais de seis anos, e abandono de diligências pela parte autora. A citação é pressuposto processual de validade (art. 239 do CPC) e, no rito da Lei 9.099/95, é vedada a citação ficta por edital (art. 18, § 2º), de modo que a manutenção do feito em relação ao referido requerido se mostra inviável. A consequência jurídica é a extinção do feito, sem resolução do mérito, em face de Ueslei da Silva Morales, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, e, subsidiariamente, no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto…
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