Processo 5000194-71.2021.8.13.0508
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5000194-71.2021.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] AUTOR: ALEXANDRE ELIAS FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1721-38 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Alexandre Elias Ferreira em face de Banco do Brasil S/A. Conforme Id. XXX.XXX.XXX-XX, decorrido o prazo para pagamento voluntário, foi realizada constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Após a efetivação da penhora, o executado se manifestou em Id. XXX.XXX.XXX-XX, apresentando impugnação à penhora, com fundamento no art. 854, §3º, do CPC, alegando excesso de constrição e apontando suposta incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente, requerendo o cancelamento da penhora excessiva . Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da impugnação à penhora, ao argumento de inadequação da via eleita, bem como a ocorrência de preclusão quanto à alegação de excesso de execução, sustentando que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Em Id. 10627017443foi reconhecida a existência de valor incontroverso indicado pelo executado, sendo deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 1.099.408,17 (um milhão noventa e nove mil quatrocentos e oito reais e dezessete centavos), em favor do exequente com determinação de prosseguimento do feito quanto ao restante controvertido. Por fim, a parte exequente manifestou ciência da decisão e requereu o regular prosseguimento do feito, com apreciação da impugnação apresentada pelo executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Importante ressaltar, que o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, constitui fase processual voltada à efetivação do título judicial, não se confundindo com processo autônomo de execução. Nessa etapa, a relação jurídica processual já se encontra estabilizada, sendo suficiente a intimação da parte executada, nos moldes do art. 513, § 2º, do CPC, para cumprimento da obrigação. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente intimada, na forma do art. 523 do CPC, para pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, no evento de Id.XXX.XXX.XXX-XX, quedando-se inerte. Vejamos: A ausência de pagamento no prazo legal acarreta, além da incidência de multa e honorários (art. 523, § 1º, do CPC), a preclusão quanto à possibilidade de discussão ampla do débito, sobretudo no que se refere ao valor da execução, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, a impugnação à penhora decorrente de bloqueio de ativos financeiros possui objeto restrito, incumbindo ao executado demonstrar, no prazo legal, (i) a impenhorabilidade dos valores constritos ou (ii) a ocorrência de indisponibilidade excessiva. Não se presta, portanto, tal instrumento processual à rediscussão do valor devido. A alegação de excesso de execução constitui matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, devendo ser…
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