Processo 5000194-73.2005.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 5000194-73.2005.8.27.2729/TO EXECUTADO : LUCELIA CAVALCANTE MILHOMEM TEIXEIRA ADVOGADO(A) : HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Lucélia Cavalcante Milhomem Teixeira no evento 179, na qual suscita a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. O Estado do Tocantins apresentou impugnação no evento 183. Decido. A documentação juntada no evento 179 demonstra que a quantia de R$ 2.618,53 corresponde à remuneração líquida recebida pela executada do Município de Bela Vista de Goiás. O extrato bancário comprova que o bloqueio atingiu o mesmo valor, imediatamente após o crédito salarial. Encontra-se, portanto, suficientemente demonstrada a natureza alimentar da verba, atraindo a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, a dívida executada não possui natureza alimentar e o valor bloqueado é inferior ao limite previsto no § 2º do referido dispositivo. Quanto à prescrição intercorrente, verifico divergência entre o marco temporal adotado na decisão do evento 171, que considerou a citação ocorrida no evento 34, e a informação apresentada pelo Estado no evento 183, segundo a qual a executada Lucélia Cavalcante Milhomem Teixeira teria sido citada por edital apenas nos eventos 60 e 61 . Diante dessa inconsistência, a análise da prescrição intercorrente deverá ser realizada após a correta identificação dos atos processuais referentes à excipiente. Dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE , desde logo, a exceção de pré-executividade para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 2.618,53, determinando seu imediato levantamento. Expeça-se alvará eletrônico em favor de Lucélia Cavalcante Milhomem Teixeira, observando-se os dados bancários informados no evento 179 . Sem prejuízo, determino à Serventia que certifique: a) A qual executado se refere a citação registrada no evento 34; b) A data em que se aperfeiçoou a citação de Lucélia Cavalcante Milhomem Teixeira; e c) A existência de eventual penhora efetiva, parcelamento ou outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição posterior à citação, com a indicação dos respectivos eventos. Após o cumprimento das diligências, autos conclusos para análise da alegação de prescrição intercorrente . Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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