Processo 5000194-83.2024.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000194-83.2024.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000194-83.2024.4.03.6100 AUTOR: MALAQUIAS & CHAGAS - SERVICOS MEDICOS S/S LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO GRANDISOLLI ROMANO - SP273698 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MALAQUIAS & CHAGAS SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA. em face da UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando autorização para que a autora passe a apurar a base de cálculo de IRPJ e CSLL, no regime do lucro presumido, segundo os percentuais minorados de 8% e 12% sobre as receitas auferidas com a prestação de serviços médicos, com exceção de meras consultas e serviços administrativos. A parte autora narrou ser sociedade regularmente constituída sob a forma empresária limitada, tendo como regime de apuração fiscal o lucro presumido, e tendo por objeto a prestação de serviços de mastologia, contando com alvará sanitário. Informou que a clínica possui profissionais contando com mão de obra técnica especializada, possuindo maquinários semelhantes aos que os hospitais possuem, os quais demandam um custo operacional diferenciado para o desempenho das suas atividades cotidianas. Argumentou que apura e recolhe o IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro presumido e que, muito embora a Lei n. 9.249/1995 preveja os percentis de 8% e 12% para apuração das bases de cálculo, respectivamente, de IRPJ e CSLL a partir da receita bruta para os prestadores de serviços hospitalares, a autora tem sido compelida a apurar a base de cálculo dos referidos tributos ao percentil de 32% sobre todas as receitas, previsto para os prestadores de serviços em geral, apesar de efetivamente prestar serviços hospitalares. Alegou que o STJ firmou e pacificou o entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar. Requereu a concessão de tutela antecipada para que possa, imediatamente, passar a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, nos serviços prestados tipicamente hospitalares. No mérito, requereu a total procedência do pedido. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id 313998638). A União apresentou contestação sustentando que a autora não logrou comprovar ser uma sociedade empresária (Id 314765809). Manifestação da parte autora no Id 331015499, comprovando inscrição na Junta Comercial como sendo sociedade empresária. A União requereu o julgamento antecipado da lide (Id 356663975), com o qual concordou a autora (Id 360143121). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não sendo o caso de produção de provas outras para além daquelas juntadas ao feito, passo ao exame do mérito. Alega a parte autora que, na qualidade de sociedade empresária, presta serviços tipicamente hospitalares e, desta forma, faz jus ao benefício fiscal de que trata a Lei n. 9.249/95, in verbis: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita…

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