Processo 5000195-27.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000195-27.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000195-27.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA SANTOS PINTO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE GONCALVES MARTINS - MG245251 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por JULIA SANTOS PINTO DA SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para o dia 09/12/2025, com o itinerário original partindo de Vitória/ES às 10h50, com conexão em Campinas/SP, e destino final em São José do Rio Preto/SP às 15h10. Informa que, durante o primeiro trecho, a aeronave foi redirecionada para Belo Horizonte/MG, onde os passageiros permaneceram cerca de duas horas dentro do avião sem assistência. Após chegar em Campinas com atraso, perdeu a conexão e foi realocada em voo que partiu às 23h10, chegando ao destino final apenas à 01h34 do dia 10/12/2025. Sustenta que o atraso total foi de 10 horas e 24 minutos e que a ré forneceu apenas um voucher de alimentação, negligenciando a assistência material devida. A contestação (ID 93488) defende, em síntese: a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC; a inexistência de conduta ilícita, alegando que o atraso no primeiro trecho decorreu de "problemas operacionais" alheios à sua vontade, configurando caso fortuito ou força maior. No mérito, afirma ter prestado assistência material (vouchers de alimentação) e realizado a reacomodação no próximo voo disponível. Argumenta pela ausência de dano moral presumido (in re ipsa) e pela falta de prova de prejuízos extrapatrimoniais efetivos pela autora. Houve decisão interlocutória (ID 90974299) que indeferiu o pedido de suspensão do feito baseado no Tema 1.417 do STF, por entender que a ré não comprovou, de imediato, a ocorrência de fortuito externo que justificasse o sobrestamento. Análise da Preliminar (Pedido de Suspensão - Tema 1.417 STF) A ré requereu a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF, que discute a responsabilidade civil por atrasos decorrentes de fortuito externo. Entendo por rejeitar tal pretensão. Conforme já fundamentado na decisão de ID 90974299, a ré limitou-se a alegar "motivos operacionais" genéricos, os quais se enquadram no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica. Para a aplicação da suspensão nacional, seria necessária a prova mínima de evento externo invencível (ex: condições climáticas severas), o que não ocorreu nos autos. Análise do Mérito O caso configura nítida relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do transportador nos termos do art. 14 do CDC. A falha na prestação do serviço restou cabalmente demonstrada pelos documentos de ID 88405403 (itinerário original) e ID 88404502 (itinerário alterado/atraso), que comprovam um atraso de mais de 10 horas para o destino final. O fato, inclusive, sequer foi negado pela ré. O STJ entende que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser…

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