Processo 5000195-29.2025.4.03.6134

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000195-29.2025.4.03.6134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Americana
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000195-29.2025.4.03.6134 AUTOR: JOSE MARCOS RITA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA DINIZ SILVEIRA - SP262733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE MARCOS RITA move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o direito adquirido até a vigência da EC nº 103/2019, ou nos termos da regra de transição do art. 17 da EC n° 103/2019. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 20/06/2022, ou desde a data em que implementou os requisitos. Citado, o réu apresentou contestação (id. 367893903) sobre a qual o autor se manifestou (id. 422748528). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Desnecessidade de prova pericial: A ação previdenciária não é a via adequada para o segurado impugnar os formulário(s) previdenciário(s) emitido(s) pelos ex-empregador(es), com a pretensão de retificar os dados eventualmente incorretos ali constantes. Além disso, a obrigação do ex-empregador/empregador em emitir e fornecer, ao empregado, o respectivo formulário previdenciário descritivo das condições ambientais de trabalho decorre do vínculo empregatício, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, em conformidade com o art. 114, da CF/88, processar e julgar as demandas que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a eventual necessidade de correção do seu conteúdo. Reitero que consistindo o(s) formulário(s) previdenciário(s) em documentação prevista em lei para a prova da atividade especial para fins previdenciários, eventuais defeitos existentes nos referidos documentos devem ser solucionados previamente junto a quem emitiu o documento. E, embora a presença de vícios no preenchimento de tal documentação possa refletir na esfera previdenciária do segurado, cabe a este, a princípio, mediante a via própria na Justiça do Trabalho, buscar a retificação dos referidos documentos relativos aos seus dados laborais, não sendo este juízo federal o foro competente para discussão de tal lide (no mesmo sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002919-45.2021.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023). O art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base – quando for o caso - em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] - No caso em tela, embora requerida a produção de prova pericial, a mesma não se afigura apta à comprovação de que o demandante tenha laborado sob condições especiais. Isso…

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