Processo 5000195-40.2024.8.13.0738

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000195-40.2024.8.13.0738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000195-40.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora alega que é aposentada pelo INSS e que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (n.º 186.609.741-2). Afirma não ter entabulado os contratos de empréstimo consignado de n.º 616983785, 624860215, 614384098 e 631566976 junto à instituição financeira ré. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos referidos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (Id. XXX.XXX.XXX-XX / XXX.XXX.XXX-XX). Decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como designou audiência de conciliação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação restou infrutífera, ante a impossibilidade de acordo (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. Sustentou que os contratos são oriundos de refinanciamentos, que houve efetiva liberação de valores na conta do autor, e que o contrato de n.º 631566976 foi formalizado digitalmente com captura de biometria facial (selfie). Mencionou, ainda, que houve a portabilidade de alguns contratos para outra instituição financeira. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores em caso de eventual condenação e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé, além de requerer a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. Acostou documentos, inclusive instrumentos contratuais, telas sistêmicas e comprovantes de transferência – TEDs (Id. XXX.XXX.XXX-XX / XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as teses defensivas e suscitando a falsidade das assinaturas apostas nos contratos físicos, pugnando pela realização de perícia grafotécnica. O juízo proferiu decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas contestadas (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou manifestação reiterando a validade do contrato digital e a necessidade de audiência de instrução (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado aos autos (Id. XXX.XXX.XXX-XX), cujo perito judicial concluiu que as assinaturas apostas nos contratos físicos (n.º 619683785, 624860215 e 614384098) não promanaram do punho escritor do autor, tratando-se de falsificação por imitação. Intimadas para se manifestar sobre o laudo, a parte autora quedou-se inerte (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O réu, por sua vez, manifestou-se (Id. XXX.XXX.XXX-XX), destacando que o proveito econômico obtido pelo…

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