Processo 5000195-64.2026.8.12.0005

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000195-64.2026.8.12.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000195-64.2026.8.12.0005/MS AUTOR : VANER FARIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ADÃO DE ARRUDA SALES (OAB MS010833) ADVOGADO(A) : CESAR SPEGIORIN MAIA (OAB MS028186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Urbana com pedido de tutela de urgência proposta por Vaner Faria Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . Em atenção ao despacho de evento 6, que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a parte autora manifestou-se no evento 12 juntando cópias de suas declarações de imposto de renda e demonstrativos de pagamento de seus proventos de aposentadoria estadual. Na mesma oportunidade, reconheceu a existência de ação anterior (nº 0801017-76.2024.8.12.0005) julgada totalmente improcedente por este Juízo, mas defendeu a possibilidade de rediscussão da matéria com base em prova documental superveniente, afastando a ocorrência de coisa julgada material. A análise detida dos autos, no entanto, impõe providências saneadoras imediatas. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade processual é reservado àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Art. 5º, LXXIV, da CF e Art. 98 do CPC). No caso em apreço, os documentos trazidos pela própria parte no evento 12 infirmam a presunção de hipossuficiência. Isso porque, o autor aufere substancial subsídio bruto mensal junto à AGEPREV/MS, que alcançou as cifras de R$ 23.354,24 em março de 2026 e R$ 24.244,01 em abril de 2026. Além disso, sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF (Exercício 2026, Ano-Calendário 2025) aponta rendimentos tributáveis consolidados de R$ 251.779,07 . A alegada redução expressiva de seus rendimentos líquidos (para patamares próximos a R$ 7.600,00 e R$ 8.200,00) decorre, de forma preponderante, de descontos de natureza puramente voluntária, destacando-se a rubrica "COD 702 - BANCO DO BRASIL - EMPRESTIMO" , que consome mensalmente a vultosa quantia fixa de R$ 7.022,13 . A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o endividamento voluntário por meio de empréstimos bancários e consignados não serve de lastro para a concessão da justiça gratuita , visto que reflete expressiva capacidade de crédito e livre disposição patrimonial, não se coadunando com o conceito legal de miserabilidade jurídica. Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Da Defeituosa Instrução e Necessidade de Emenda Verifica-se que a petição inicial padece de incongruências formais e materiais que dificultam a exata delimitação da lide e do provimento jurisdicional pretendido. Conquanto a ação verse primordialmente sobre Aposentadoria por Idade Urbana (item VII, 'A' e 'B'), a parte autora fundamentou e requereu expressamente no Item V da exordial a concessão de tutela de urgência para implantação de "Aposentadoria por idade rural " . Faz-se imperiosa a correção do vício de objeto. Somado a isso, a parte autora atribuiu à demanda o valor genérico de R$ 9.623,00. Todavia, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, o valor da causa nas ações previdenciárias deve espelhar o real proveito econômico perquirido, correspondendo à soma das parcelas vencidas (contadas a partir da DER em 10/12/2025) acrescidas de doze prestações vincendas, o que nitidamente supera o patamar indicado. Da Coisa Julgada Material A parte autora admitiu expressamente que o processo nº…

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