Processo 5000195-65.2025.8.13.0686

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000195-65.2025.8.13.0686
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5000195-65.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS CPF: não informado RÉU: MARCILIO SOUZA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009, fundado na premissa de que a regra também atinge as decisões interlocutórias (argumento a maiori ad minus). Em manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte executada sustentou, em síntese, que não houve o cumprimento da obrigação imposta ao autor, ao argumento de que o veículo não teria sido regularmente restituído. Afirmou que houve apenas tentativa unilateral de devolução por meio de guincho. No mais, alegou que o bem foi apresentado em condições substancialmente diversas daquelas em que foi entregue, com indícios de deterioração e supressão de componentes, razão pela qual defendeu a impossibilidade de exigência do pagamento antes da restituição regular do veículo. Por sua vez, no ID XXX.XXX.XXX-XX, o exequente argumentou ter promovido a devolução do bem, sustentando que o veículo já se encontrava em estado precário desde a origem do negócio, motivo pelo qual a restituição nas condições atuais refletiria, em essência, o estado em que o recebeu, pugnando, assim, pelo prosseguimento do cumprimento de sentença e satisfação da obrigação pecuniária. Pois bem. Verifica-se que, nos termos do dispositivo da sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi determinada a anulação do negócio jurídico, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, mediante a imposição de duas obrigações distintas e cumulativas: de um lado, a restituição do veículo pelo autor ao requerido; de outro, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais. Importa destacar que tais obrigações são independentes entre si, não havendo, no título judicial, qualquer condicionamento do adimplemento da obrigação pecuniária à prévia devolução do bem. Assim, não procede a alegação da parte executada no sentido de que o pagamento estaria subordinado ao cumprimento da obrigação de fazer pelo exequente. Contudo, instaurou-se controvérsia acerca das formas e condições em que se deu a devolução do bem. De um lado, a parte executada sustenta que não houve restituição regular, alegando que o veículo foi apresentado em condições substancialmente diversas daquelas em que foi entregue, com indícios de deterioração superveniente (ID XXX.XXX.XXX-XX). De outro, o exequente afirma que promoveu a devolução do bem, defendendo que o veículo já se encontrava em estado precário desde a origem do negócio (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não obstante a discordância entre as partes a respeito das condições de devolução do bem, verifica-se que a obrigação imposta na sentença possui conteúdo objetivo e determinado, consistente na restituição do veículo ao requerido, como forma de restabelecimento da situação anterior. No caso concreto, ainda que controvertidas as condições em que se deu a devolução, restou incontroverso que o veículo foi devidamente entregue ao executado. Nesse contexto, eventual discussão acerca de danos ao veículo, deterioração, retirada de componentes ou…

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