Processo 5000196-16.2022.8.08.0065
TJES • Interdito Proibitório
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000196-16.2022.8.08.0065 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: PEDRO INACIO DRAGO REQUERIDO: JANAINA ALTOE, GRAZIELLI BRUNA ALTOE Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ORIONE POLEZ - ES26699, MARCAL FELIPE CARDOSO - ES34787 Advogados do(a) REQUERIDO: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095, RAIANE SARTORI DE SOUZA - ES24586 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ações possessórias que tramitam conjuntamente e envolvem o mesmo imóvel rural, notadamente uma faixa de terra estimada em 1,3033 ha, localizada no Córrego do Café/Reta Santa Cruz, no Município de Jaguaré/ES, razão pela qual passa-se à prolação de sentença conjunta em ambos os processos conexos. Na ação de Interdito Proibitório (processo nº 5000196-16.2022.8.08.0065), sustenta o requerente PEDRO INÁCIO DRAGO ser o legítimo possuidor da área e da estrada que serve de divisa entre sua propriedade (“Fazenda Boa Vista”) e a das requeridas. Afirma ter sofrido ameaça à sua posse em razão de boletins de ocorrência registrados pelas rés e impugna a alegação de esbulho, sustentando que a abertura de uma vala e a colocação de marcos tiveram por finalidade apenas a regularização do imóvel mediante georreferenciamento, razão pela qual postula a proteção possessória e indenização por danos morais. Na ação de Reintegração de Posse (processo nº 5000219-59.2022.8.08.0065), as autoras JANAINA ALTOÉ e GRAZIELLI ALTOÉ alegam que o requerido PEDRO INÁCIO DRAGO praticou esbulho possessório em fevereiro de 2022 ao abrir, unilateralmente, vala na estrada divisória entre os imóveis, com o objetivo de viabilizar o plantio de cana-de-açúcar. Sustentam que tal conduta impediu o trânsito de maquinários indispensáveis ao manejo da lavoura de café e pimenta arrendada ao Sr. Wendel Franco, razão pela qual requerem a reintegração da posse e reparação por perdas e danos. O pedido liminar foi deferido em favor de Janaina e Grazielli Altoé nos autos da ação de reintegração de posse (5000219-59.2022.8.08.0065), autorizando o fechamento da vala, enquanto a tutela de urgência requerida por Pedro Inácio Drago foi indeferida nos autos do interdito proibitório (5000196-16.2022.8.08.0065). Realizada audiência de instrução e julgamento unificada, foram colhidos os depoimentos de seis testemunhas, as partes apresentaram alegações finais por memoriais e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifica-se a existência de conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, haja vista a identidade parcial das partes, bem como a existência da mesma causa de pedir remota, relacionada à posse da faixa de terra objeto da lide. Ademais, considerando que a instrução probatória foi realizada de forma unificada, impõe-se a prolação de decisão conjunta, a fim de evitar soluções conflitantes. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se a análise do mérito e, neste sentido, a controvérsia reside em se verificar quem exercia a posse anterior sobre a área e se houve esbulho ou turbação praticada por qualquer das partes, conforme os requisitos do art. 561 do CPC. Da análise minuciosa do conjunto probatório constante dos autos conexos, verifica-se que as autoras JANAINA e GRAZIELLI ALTOÉ comprovaram o…
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