Processo 5000196-22.2026.4.03.6120
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000196-22.2026.4.03.6120 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GERALDO CARLOS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO FRANCISCO DE PAULA JUNIOR - SP494527 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra GERALDO CARLOS DA SILVA PEREIRA, pela prática do crime tipificado no art. 273, § 1º-B, inc. I, do Código Penal. A persecução penal teve origem a partir de prisão em flagrante do réu, ocorrida em 19/02/2026, na Rodovia Washington Luís, SP-310, km 272/273, Araraquara/SP, oportunidade em que o acusado foi surpreendido enquanto portava 72 (setenta e dois) frascos do medicamento “T.G.15”, sem registro na ANVISA, afixados ao corpo por fita adesiva (Id. 558532411), havendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva (Id. 558630671). O inquérito produziu laudo de informática forense, identificando conexões do celular do acusado em Ciudad del Este (Paraguai), na véspera do flagrante (Id. 561865953), e laudo de química forense, atestando a ausência de registro sanitário do medicamento e de AFE do fabricante (Id. 560857626 – p. 42/53), corroborado por Auto de Infração da Receita Federal (Id. 585793048). O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 10/03/2026 (Id. 562271187), capitulando a conduta no art. 273, § 1º-B, inc. I, do Código Penal, com cota requerendo a destruição dos medicamentos e justificando o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (Id. 562271188). Redistribuídos os autos a este Juízo (Id. 562632054), a denúncia foi recebida em 17/03/2026 (Id. 562941854), com manutenção da prisão preventiva ante a constatação de duas condenações anteriores transitadas em julgado por crimes de mesma natureza, e determinada a citação do réu. Citado e nomeado defensor dativo ante sua insuficiência de recursos (Id. 577020419; Id. 577016249), o réu apresentou Resposta à Acusação em 04/05/2026 (Id. 579706948), sem teses de mérito, reservando-as para a instrução. O pedido de juntada de procedimento fiscal foi indeferido por decisão de 11/05/2026 (Id. 580585902), que designou audiência de instrução. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09/06/2026 (Id. 588041891), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Renner Giuliete Ono e Everton Pereira da Silva e interrogado do réu (Id. 588043597, 588043598 e 588043600), mantendo-se a prisão preventiva e abrindo-se prazo sucessivo para memoriais. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação nos termos da denúncia, com reconhecimento da reincidência e da confissão espontânea (Id. 588472433). A defesa, por sua vez, reconheceu a materialidade e a autoria, sustentando insuficiência de prova quanto ao dolo específico e desproporcionalidade da pena, requerendo a absolvição e, subsidiariamente, dosimetria favorável, com fixação da sanção no patamar mínimo legal (Id. 590139189). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da materialidade delitiva A materialidade do delito imputado ao réu encontra-se inequivocamente demonstrada pelo conjunto da prova documental e pericial produzida nos autos. O Auto de Prisão em Flagrante (Id. 558532411 – p. 1/10) e o Termo de Apreensão nº 1024115/2026 (Id. 558532411 – p. 11/12) documentam, de…
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