Processo 5000196-35.2026.8.21.0155
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000196-35.2026.8.21.0155/RS AUTOR : MARIA LUCINDA MEDINA ADVOGADO(A) : TIAGO BALDEZ MOREIRA (OAB RS129286) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Nulidade Parcial Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUCIMARA MEDINA contra BANCO AGIBANK S.A. , narrando que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e, necessitando de recursos financeiros, buscou junto à instituição financeira ré a contratação de um empréstimo consignado. Relata, contudo, que, ao analisar seus extratos de pagamento do benefício, foi surpreendida com a existência de descontos mensais sob a rubrica de "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", relativos a um suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) de número 1504725874, cuja contratação alega jamais ter sido sua intenção. Afirma que os descontos, no valor de R$ 74,90, iniciados em 21 de outubro de 2022, correspondem apenas ao pagamento mínimo de uma fatura de cartão de crédito cujo limite foi fixado em R$ 1.490,00, sem que haja amortização efetiva do saldo devedor, o que, em sua perspectiva, gera uma dívida perpétua e excessivamente onerosa. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento, especificamente erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, e a violação do dever de informação por parte da instituição financeira, asseverando que jamais recebeu o cartão físico, não teve acesso a faturas mensais detalhadas e não foi esclarecida sobre as diferenças e desvantagens da modalidade de cartão de crédito consignado em comparação com o empréstimo consignado tradicional. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS e na sua condição de consumidora hipervulnerável. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. Ao final, pugnou pela procedência da ação para ser reconhecido o vício na contratação, com a consequente conversão do negócio em empréstimo consignado convencional, aplicando-se a taxa média de juros de mercado divulgada pelo BACEN à época, com a restituição em dobro dos valores pagos a maior, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade total do contrato. O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação ( evento 16, PET1 ), argumentando que a autora procurou a instituição para obter crédito e assinou os documentos necessários, os quais, segundo a defesa, deixavam claro que o produto contratado era um cartão de crédito consignado, inclusive com a imagem do cartão estampada nos formulários. Alegou que a parte autora teria assinado um "Termo de Consentimento Esclarecido" (TCE), o que afastaria qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação. Impugnou a possibilidade de inversão do ônus da prova, a pretensão de repetição do indébito em dobro, sob o argumento de engano justificável, e a existência de danos morais, por se tratar, no seu entender, de mero dissabor decorrente de relação contratual regular. Opôs-se, ainda, à conversão do contrato, afirmando ser materialmente impossível por ausência de margem consignável disponível no benefício da autora para uma nova operação de empréstimo. Por fim, em caso de…
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